Processo 5225195-97.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5225195-97.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 15ª Câmara Cível
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5225195-97.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador ROBERTO JOSE LUDWIG AGRAVANTE : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) AGRAVADO : VANESA STUMPF BERNARDES ADVOGADO(A) : JUAN DOS SANTOS TEIXEIRA (OAB RS091547) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. INDEFERIMENTO DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO FORA DO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de produção de prova pericial e prova oral em ação revisional de contrato bancário, ao fundamento de que a aferição de abusividade de cláusulas contratuais dispensa dilação probatória além da documental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo de instrumento é cabível contra decisão que indefere pedido de produção de provas, por ausência de previsão no rol do art. 1.015 do CPC e inaplicabilidade da taxatividade mitigada. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3.1. O indeferimento de dilação probatória não está previsto no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, o que, em regra, impede o conhecimento do agravo de instrumento, sendo a matéria impugnável em preliminar de apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC. 3.2. O STJ, no Tema 988 (REsp n. 1.696.396/MT), admite a mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC apenas quando verificada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 3.3. O argumento de que o indeferimento da prova pode gerar anulação da sentença em sede de apelação não configura a urgência exigida pelo Tema 988, pois o objeto da prova não perece e eventual reabertura da instrução é consequência prevista pelo sistema processual, não um desperdício irrecuperável. 3.4. O risco de cassação da sentença não equivale ao critério de urgência fixado no Tema 988, que rejeitou expressamente a reintrodução do critério aberto de "lesão grave ou de difícil reparação" do art. 522 do CPC/1973. IV. DISPOSITIVO: 4 . Recurso não conhecido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, inc. III; art. 1.009, § 1º; art. 1.015. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.696.396/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 05.12.2018 (Tema 988); TJRS, Agravo de Instrumento n. 50159184620238217000, 15ª Câmara Cível, Rel. Des. Roberto Carvalho Fraga, j. 27.01.2023. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em face da decisão ( processo 5035888-26.2024.8.21.0039/RS, evento 39, DESPADEC1 ) proferida nos autos da ação em que litiga com VANESA STUMPF BERNARDES , na qual assim se decidiu:   No caso dos autos , tenho que os documentos carreados aos autos são suficientes para formação da convicção deste juízo, sendo desnecessária a dilação probatória. Ante o exposto,  INDEFIRO  os pedidos retro.   Em suas razões ( processo 5225195-97.2026.8.21.7000/TJRS, evento 1, INIC1 ), alega que a decisão que indeferiu a produção de prova pericial configura cerceamento de defesa, uma vez que a aferição da alegada abusividade dos juros remuneratórios não se resolve pelo simples cotejo com a taxa média divulgada pelo Bacen, exigindo análise técnica aprofundada dos fatores concretos da contratação, tais como o perfil de…

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