Processo 5225217-58.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5225217-58.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 22ª Câmara Cível
Última publicação
17/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5225217-58.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Oncológico RELATORA : Desembargadora IRIS HELENA MEDEIROS NOGUEIRA AGRAVADO : ODENIR SOUSA NEVES ADVOGADO(A) : MARIA CRISTINA DE CARVALHO SOARES (OAB RS024310) ADVOGADO(A) : Carlos Antonio Vecchi (OAB RS030958) EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE (ECA E IDOSO). FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Sobrevindo sentença terminativa pelo juízo de origem, resta prejudicada a análise do recurso que objetivava a reforma da decisão que revogou a antecipação de tutela. RECURSO  PREJUDICADO . DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de agravo interno interposto por ODENIR SOUSA NEVES contra a decisão monocrática proferida no Evento 6 (DECMONO1), que deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul para revogar a antecipação de tutela anteriormente deferida pelo juízo de primeiro grau (Evento 15, DESPADEC1 do processo originário), a qual determinava o fornecimento do medicamento PANITUMUMABE 420mg EV a cada 14 dias , necessário ao tratamento de Adenocarcinoma de Sigmoide metastático (CID C18.9, EC IV) . Em suas razões (Evento 1, INIC1 do processo nº 5230769-04.2026.8.21.7000), o agravante sustentou que a revogação da tutela de urgência não pode subsistir, sobretudo diante do fato de que o paciente já havia iniciado o tratamento quimioterápico com o Panitumumabe por força da decisão liminar de primeiro grau, de modo que a interrupção abrupta do fornecimento acarretaria risco imediato de progressão acelerada da neoplasia e óbito. Referiu que, em oncologia, a continuidade e a regularidade dos ciclos quimioterápicos são determinantes para o sucesso terapêutico, e que a revogação da medida representaria dano irreversível para um paciente idoso de 72 anos, portador de câncer metastático agressivo, sem qualquer outra alternativa terapêutica eficaz disponível no SUS, considerando que já apresentou intolerância grave à oxaliplatina e progressão tumoral com o fluorouracil. Afirmou que todos os requisitos cumulativos exigidos pelos Temas 6 e 1234 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal estavam plenamente satisfeitos. Nesse sentido, destacou: a negativa de fornecimento na via administrativa; a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS eficaz para o seu caso, dado que as alternativas padronizadas se revelaram ineficazes ou intoleráveis diante da progressão linfonodal documentada; a comprovação da eficácia e segurança do fármaco à luz da medicina baseada em evidências, expressamente reconhecida pela própria Nota Técnica nº 531522 do e-NatJus (processo nº 5024699-34.2026.8.21.0022/RS, Evento 13), que apontou evidências científicas de alto nível, com os estudos PRIME e PANDA; a imprescindibilidade clínica do tratamento, lastreada no laudo da oncologista assistente vinculada ao CACON da Santa Casa de Misericórdia de Pelotas; e a incapacidade financeira, diante do custo mensal de R$ 133.671,60 incompatível com a renda de pouco mais de três salários mínimos do agravante. Destacou que a decisão monocrática agravada incorreu em erro ao tratar a não incorporação pela CONITEC (Relatório de Recomendação nº 754/2022) como obstáculo intransponível ao fornecimento judicial do fármaco, sem considerar a distinção fundamental entre a avaliação macroeconômica realizada pela CONITEC para a incorporação geral de uma tecnologia e a análise…

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