Processo 5225219-28.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5225219-28.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Atos unilaterais RELATOR : Desembargador LUIS ANTONIO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA AGRAVANTE : ARCELINO ANTONIO DA SILVA ADVOGADO(A) : NADIA MARIA KOCH ABDO (OAB RS025983) ADVOGADO(A) : VINICIUS KOCH ABDO (OAB RS103860) ADVOGADO(A) : GABRIEL DINIZ DA COSTA (OAB RS063407) AGRAVADO : QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NA ORIGEM. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA CONTRATAÇÃO E AUSÊNCIA DE DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO. INCONSISTÊNCIAS CONTRATUAIS. DIVERGÊNCIA ENTRE O VALOR LÍQUIDO DA OPERAÇÃO E O CUSTO EFETIVO TOTAL INFORMADO NO INSTRUMENTO. AUSÊNCIA, EM COGNIÇÃO SUMÁRIA, DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DOS VALORES À CONTA INDICADA PELO CONSUMIDOR. ELEMENTOS QUE EVIDENCIAM A PROBABILIDADE DO DIREITO. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA SITUAÇÃO JURÍDICA ATÉ O ESCLARECIMENTO DA CONTROVÉRSIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA QUE NÃO IMPEDE A CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA QUANDO PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SÚMULA 479 DO STJ. PERIGO DE DANO CONFIGURADO. DESCONTOS MENSAIS INCIDENTES SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERCEBIDO POR CONSUMIDOR IDOSO. COMPROMETIMENTO DE PARCELA RELEVANTE DA RENDA E RISCO AO MÍNIMO EXISTENCIAL. REVERSIBILIDADE DA MEDIDA EVIDENCIADA PELA POSSIBILIDADE DE RESTABELECIMENTO DAS COBRANÇAS CASO COMPROVADA A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS DETERMINADA. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ARCELINO ANTONIO DA SILVA em virtude da decisão proferida nos autos ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenizatória em face de BANCO PINE S/A e QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., indeferiu o pedido de tutela de urgência para suspensão dos descontos decorrentes de contrato de empréstimo consignado em seu benefício previdenciário. Abaixo, transcrevo a decisão agravada ( 4.1 ): [...] 2. DA TUTELA DE URGÊNCIA ARCELINO ANTONIO DA SILVA ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídica com pedido de tutela de urgência contra QI SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. e BANCO PINE S.A. , objetivando, em caráter liminar, que seja determinado: i) Determinar ao Banco Pine S.A. (atual detentor ativo do contrato) , a imediata suspensão dos descontos da parcela de R$ 793,34 (setecentos e noventa e três reais e trinta e quatro centavos), relativos ao contrato nº BYX90000153354 no benefício previdenciário do autor (matrícula nº 6089403290) , oficiando - se o INSS . ii) Que as Rés se abstenha m de realizar qualquer cobrança ou inscrição dos dados da parte Autora junto aos cadastros restritivos de crédito , tendo em vista a ilegalidade na contratação; iii) O arbitramento de multa , à título de tutela inibitória de obrigação de não fazer, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de eventual descumprimento de ordem judicial [...] ( evento 1, INIC1 ). É o breve relato. Decido. O artigo 300, caput , do Código de Processo Civil, estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em análise,…
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