Processo 5225227-05.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5225227-05.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 12ª Câmara Cível
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5225227-05.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador JOSE VINICIUS ANDRADE JAPPUR AGRAVANTE : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) AGRAVADO : ATILIO WOIEVODA ADVOGADO(A) : CRISTIENE DE CASTILHOS ONGARATTO (OAB RS098251) ADVOGADO(A) : ESIMERI BALBINOT (OAB RS096928) ADVOGADO(A) : Márcio Francisco Bender (OAB RS081528) EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRATO BANCÁRIO. IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL. REJEIÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que rejeitou a impugnação ao laudo pericial contábil e homologou o valor apurado pelo perito judicial em cumprimento de sentença revisional de contratos de empréstimo pessoal consignado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade e por inadequação da via eleita; (ii) preliminar de nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação; (iii) mérito quanto à correção do laudo pericial contábil homologado. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. As preliminares de não conhecimento são rejeitadas: as razões recursais contrapõem suficientemente a decisão agravada, e a alegação de nulidade por ausência de fundamentação pode ser veiculada diretamente em agravo de instrumento, sem necessidade de prévia oposição de embargos de declaração. 2. A preliminar de nulidade por ausência de fundamentação é rejeitada, pois a decisão agravada analisou individualmente cada insurgência da executada, expondo de forma coerente os motivos pelos quais considerou correto o trabalho pericial, em consonância com o art. 93, inc. IX, da CF/1988 e o art. 489, § 1º, do CPC/2015. 3. O IOF e as tarifas administrativas foram mantidos no cálculo pericial porque a sentença exequenda determinou apenas a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, sem ordenar a exclusão desses encargos; afastá-los sem previsão expressa no título violaria os limites objetivos da coisa julgada. 4. O laudo considerou os pagamentos a menor, realizando compensação mútua entre os saldos favoráveis e desfavoráveis ao consumidor, o que afasta a alegação de parcialidade; a agravante, por sua vez, não indicou assistente técnico, não apresentou parecer divergente idôneo e suas planilhas unilaterais contêm erro aritmético não esclarecido. 5. A atualização das diferenças apuradas pela taxa SELIC, com base na Lei nº 14.905/2024, é adequada ante a ausência de índice específico no título executivo para as diferenças apuradas após a compensação. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Preliminares de não conhecimento rejeitadas. Preliminar de nulidade por ausência de fundamentação rejeitada. Recurso desprovido. Decisão homologatória do laudo pericial mantida. Tese de julgamento: 1. A sentença revisional que limita os juros remuneratórios à taxa média de mercado não autoriza a exclusão de IOF e tarifas administrativas no cumprimento de sentença, sob pena de violação dos limites objetivos da coisa julgada. 2. A mera discordância da parte com o resultado do laudo pericial, desacompanhada de parecer técnico idôneo, não é suficiente para afastar as conclusões do perito nomeado pelo juízo. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93,…

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