Processo 5225280-83.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5225280-83.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Promessa de Compra e Venda RELATORA : Desembargadora FABIANA ZILLES AGRAVANTE : CONSTRUTORA ACPO LTDA ADVOGADO(A) : RAFAEL ORLANDI BAREÑO (OAB RS063490) AGRAVADO : JOAO LUIS GREVINELI SANCHES ADVOGADO(A) : Clodoaldo Griep de Lima (OAB RS079352) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. RESCISÃO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto pela executada contra decisão que acolheu em parte a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo excesso de execução apenas quanto aos honorários da fase executiva, e rejeitou a insurgência quanto à comissão de corretagem, mantendo sua inclusão nos cálculos de liquidação da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em definir se a comissão de corretagem paga pelo adquirente está abrangida pelo título executivo judicial que condenou a construtora a restituir "todos os valores adimplidos", com retorno das partes ao status quo ante . III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O título executivo judicial determinou, de forma expressa e abrangente, o retorno das partes ao status quo ante e a restituição de todos os valores adimplidos pelo adquirente, sem qualquer exclusão. 2. A comissão de corretagem integra o custo global suportado pelo comprador para a aquisição da unidade habitacional e constitui dano material emergente decorrente do inadimplemento culposo da vendedora. 3. A exclusão da verba de corretagem sob pretexto de interpretação restritiva do título esvaziaria o comando sentencial de retorno ao estado anterior e geraria enriquecimento sem causa da promitente-vendedora. 4. A inclusão da corretagem nos cálculos não representa inovação ou ampliação indevida da condenação, pois a matéria está acobertada pela coisa julgada, sendo vedada sua rediscussão na fase de cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 502, 506, 507 e 508 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido. Tese de julgamento: condenação judicial transitada em julgado ao retorno ao estado anterior e à restituição de todos os valores adimplidos pelo comprador, motivada por rescisão contratual decorrente de culpa exclusiva da construtora, abrange os valores pagos a título de comissão de corretagem previstos no contrato de promessa de compra e venda. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 502, 506, 507, 508, 509, § 4º e parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível, Nº 50039551420088210001, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 23-04-2026; e Agravo de Instrumento, Nº 53481410820258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rute dos Santos Rossato, Julgado em: 26-03-2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por CONSTRUTORA ACPO LTDA contra a decisão do evento 32, DESPADEC1 dos autos do cumprimento de sentença ajuizado por JOAO LUIS GREVINELI SANCHES , proferida nos seguintes termos: Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por CONSTRUTORA ACPO LTDA. em face de JOÃO LUIS GREVINELI SANCHES. Aduziu a executada impugnante, em síntese, a ocorrência de excesso de execução no valor de R$ 57.556,29, sustentando que o montante total devido seria de R$ 183.904,36, e não os R$ 241.460,65 postulados pelo…
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