Processo 5225290-30.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5225290-30.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 3ª Câmara Cível
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5225290-30.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Magistratura AGRAVADO : ASSOCIACAO DOS JUIZES DO RIO GRANDE DO SUL ADVOGADO(A) : RODRIGO ALVES SELISTRE (OAB RS067355) ADVOGADO(A) : TAEL JOAO SELISTRE (OAB RS003727) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por parte do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra decisão -  130.1  -, proferida nos autos do presente cumprimento de sentença aforado por parte da ASSOCIAÇÃO DOS JUÍZES DO RIO GRANDE DO SUL - AJURIS - E OUTROS. Os termos da decisão hostilizada: (...) Trata-se de Carta de Ordem, expedida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, em cumprimento ao julgado do Supremo Tribunal Federal, que proferiu decisão em ação coletiva que restou julgada procedente, determinando a condenação do Estado do Rio Grande do Sul ao pagamento de correção monetária sobre a diferença verificada em valores recebidos pelos magistrados deste Estado, em virtude da aplicação das Leis estaduais 9.130/90, e  9.248/91. Em 10/12/2013, o Supremo homologou os cálculos fixando a quantia no montante de R$ 29.126.921,66 (vinte e nove milhões, cento e vinte e seis mil, novecentos e vinte e um reais e sessenta e seis centavos). Após, a Suprema Corte incumbiu ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul as expedições dos precatórios, assim como delegou a competência para resolver questões incidentais que, porventura, viessem a surgir no curso das execuções das medidas. Desse modo,  o TJ/RS instaurou o procedimento administrativo, SEI nº 139-14/000061-7, por meio do qual determinou ao Juízo da 20ª Vara cível de Ações Especias da Fazenda Pública que procedesse à expedição dos precatórios e das Requisições de Pequeno Valor (RPVs) referentes aos créditos já incontroversos, e assim seguiu-se com as expedições e resoluções de questões supervenientes,  evento 2, CARTAORDEM2 . Contudo, sustenta o demandado haver nulidade das  decisões constantes dos autos, afirmando ser este juízo incompetente para determinar qualquer procedimento diverso das expedições dos requisitórios de valores. Inicialmente, é notória a necessidade, para que se alcance a finalidade delegada e que ocorra a administração das questões  procedimentais decorrentes do decurso do tempo, atendendo-se à finalidade da delegação e à efetividade processual. Ora, tanto as análises e decisões acerca das habilitações postuladas pelas sucessões, como as demais determinações de caráter procedimental,  bloqueio de valores, entre outros, perfazem-se de situações jurídicas que carecem de determinações contemporâneas capazes de concretizar as decisões do Supremo Tribunal, tendo em vista que o direito aos créditos já restou reconhecido, não havendo discussão quando ao mérito da demanda.  Quanto a alegação do Estado de que as renúncias aos créditos excedentes de RPVs deveriam ter sido requeridas perante o Tribunal de Justiça e de que a expedição dos requisitórios deveria ter sido determinada pelo Tribunal, também não deve prosperar, restando claro nos autos tal delegação, assim como o fato de não ser o Tribunal de Justiça do Estado instância executória, razão pela qual, justamente formalizou, mediante procedimento administrativo, já citado, a transmissão executiva das medidas necessárias para o devido cumprimento da decisão originária. Ainda, afirma o réu, que há RPVs, com cálculo base de 2014, que por ocasião da atualização dos valores, na data do pagamento, extrapolariam o teto da RPV. Contudo,…

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