Processo 5225309-36.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Agravo de Instrumento Nº 5225309-36.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Locação de imóvel RELATOR : Desembargador CLOVIS MOACYR MATTANA RAMOS AGRAVADO : CARMEN SUSANA AMARAL VIEGAS (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : CANDIDO NORBERTO LEITE LOPES (OAB RS018893) INTERESSADO : GERALDINO DOS SANTOS DA SILVA (EXECUTADO) ADVOGADO(A) : LAIS OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : LIVIA OLIVEIRA DA SILVA DEMETRIO CAVALHEIRO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE ATIVOS FINANCEIROS. PRECLUSÃO TEMPORAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pela executada contra decisão que, em ação de execução, deixou de conhecer o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade de valores bloqueados via Sisbajud, por intempestividade da arguição, e determinou a expedição de alvará em favor da exequente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a agravante faz jus à gratuidade da justiça para o processamento do recurso; e (ii) saber se a arguição de impenhorabilidade de ativos financeiros, apresentada após o prazo do art. 854, § 3º, inc. I, do CPC, está sujeita à preclusão temporal, ainda que a matéria seja de ordem pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A gratuidade da justiça foi deferida exclusivamente para o processamento e o julgamento do recurso nesta instância, diante da hipossuficiência econômica demonstrada pela condição de diarista e receptora de seguro-desemprego da agravante. 4. A arguição de impenhorabilidade está sujeita ao prazo improrrogável de cinco dias previsto no art. 854, § 3º, inc. I, do CPC; embora a impenhorabilidade seja matéria de ordem pública, essa qualidade não afasta a incidência das normas cogentes que regulam os prazos processuais, sob pena de comprometer a segurança jurídica e a celeridade da execução. No caso, a petição foi protocolada após o escoamento integral do prazo legal, configurando preclusão temporal que inviabiliza o conhecimento da insurgência; ausente, ainda, a contemporaneidade entre a constrição e a iniciativa defensiva, o que impede a rediscussão da matéria nesta instância (consoante entendimento do STJ). 5. Por tratar-se de mero incidente de penhora, sem arbitramento de honorários na origem, deixou-se de fixar ou majorar verba honorária sucumbencial nesta sede recursal. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso não conhecido em decisão monocrática, por manifesta inadmissibilidade, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 833, X; 854, § 3º, inc. I; 932, inc. III; 1.026, § 2º; 489, IV; e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.036.024/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 26.06.2023; TJRS, Agravo de Instrumento nº 5289860-93.2024.8.21.7000, Rel. Des. Clovis Moacyr Mattana Ramos, 15ª Câmara Cível, j. 04.12.2024. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por ROSANE LEAL SILVEIRA em face do despacho exarada nos autos do procedimento em que contende com CARMEN SUSANA AMARAL VIEGAS , no qual restou lavrado o seguinte posicionamento: Trata-se de analisar pedido de impenhorabilidade formulado pela executada ROSANE LEAL SILVEIRA ( evento 106, PET1 ), em face da indisponibilidade de ativos financeiros realizadas via sistema Sisbajud ( evento 72, COMP1 ). Observo que a executada foi intimada da decisão proferida no evento 68, DESPADEC1 , que determinou a transferência…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRS
O TJRS é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.