Processo 5225360-47.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (2)
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Agravo de Instrumento Nº 5225360-47.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Posse RELATORA : Desembargadora ALESSANDRA ABRAO BERTOLUCI AGRAVADO : ILIRES BASSO (RÉU) ADVOGADO(A) : ANA ROBERTA BASSO (OAB RS081495) ADVOGADO(A) : TAISE OLKOSKI DA SILVA (OAB RS116450) AGRAVADO : DORILDA PORTES DA SILVA (RÉU) ADVOGADO(A) : ANA ROBERTA BASSO (OAB RS081495) ADVOGADO(A) : TAISE OLKOSKI DA SILVA (OAB RS116450) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E DESPEJO. PEDIDO DE RETORNO AO POLO ATIVO FORMULADO POR AUTORA QUE ANTERIORMENTE REQUEREU SUA EXCLUSÃO DA DEMANDA. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA HOMOLOGADA. DECISÃO QUE INDEFERE O REINGRESSO NA CONDIÇÃO DE AUTORA. HIPÓTESE NÃO ENQUADRADA NO ART. 1.015, INCISOS VII OU IX, DO CPC. AUSÊNCIA DE EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE OU DE INADMISSÃO DE INTERVENÇÃO DE TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE REQUALIFICAÇÃO DO PEDIDO ORIGINÁRIO EM SEDE RECURSAL. TAXATIVIDADE MITIGADA. INAPLICABILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de retorno ao polo ativo de ação de reintegração de posse, formulado por autora que havia voluntariamente requerido sua própria exclusão da demanda, com posterior homologação judicial da desistência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na admissibilidade do agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o retorno de autora desistente ao polo ativo da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A decisão agravada não se enquadra no art. 1.015, inc. VII, do CPC, pois a agravante não foi excluída do processo por ato impositivo do juízo — ela própria requereu sua saída do polo ativo, com homologação judicial da desistência. 2. A decisão agravada também não se enquadra no art. 1.015, inc. IX, do CPC, pois o pedido formulado perante o juízo de origem não versou sobre intervenção de terceiros, mas sim sobre o retorno da autora desistente ao polo ativo. 3. A requalificação do pedido originário como assistência litisconsorcial ou outra modalidade interventiva, em sede de agravo de instrumento, importaria supressão de instância e ampliação indevida do objeto recursal. 4. A taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC não se aplica ao caso, pois a matéria não possui caráter emergencial apto a justificar a abertura excepcional da via instrumental.. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso não conhecido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.015, incs. VII e IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.696.396/MT e REsp 1.704.520/MT, Tema 988; TJRS, Agravo de Instrumento nº 50618681020258217000, Rel. Newton Fabrício, j. 19-03-2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por FERNANDA LOUREIRO DE ALMEIDA contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Farroupilha, nos autos da ação de reintegração de posse nº 5002127-11.2023.8.21.0048, a qual indeferiu o pedido da agravante para retornar ao polo ativo da demanda possessória ( evento 80, DESPADEC1 ): Vistos. Intimadas as partes sobre o pedido de FERNANDA LOUREIRO DE ALMEIDA no evento 65, PET1 , os réus manifestaram discordância com o pedido. Isto posto, indefiro o pedido de FERNANDA LOUREIRO DE ALMEIDA para retornar ao polo ativo da ação, visto que foi homologada sua desistência da ação no evento 34, DESPADEC1 . Agendadas intimações. Nas razões recursais ( evento 1, INIC1 ), a agravante relatou que a ação possessória foi ajuizada originalmente por…
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