Processo 5225383-74.2026.8.09.0000
TJGO • Agravo de Execução Penal
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ESTADO DE GOIÁS Tribunal de Justiça 1ª Câmara Criminal Gabinete: Oscar Sá Neto AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL N. 5225383-74.2026.8.09.0000 AUTOS DE EXECUÇÃO PENAL N. 0427466-13.2015.8.09.0175 ORIGEM: COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: EDVAN HONORATO OLIVEIRA DOS SANTOS AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RELATOR: OSCAR SÁ NETO RELATÓRIO E VOTO Edvan Honorato Oliveira dos Santos interpôs agravo em execução penal contra a decisão proferida pelo juiz de direito da 1ª Vara de Execução Penal de Goiânia que indeferiu os pedidos de indulto natalino e de comutação da pena com fundamento no Decreto Presidencial n. 12.790/2025. Consta dos autos de execução penal que o reeducando cumpre pena unificada de 21 (vinte e um) anos, 11 (onze) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão, imposta em razão de condenações pelos crimes de tráfico de drogas, corrupção ativa, adulteração de sinal identificador de veículo automotor e roubo, entre outros. No curso da execução penal, o reeducando formulou pedidos de indulto natalino e de comutação da pena com fundamento nos arts. 9º e 13 do Decreto Presidencial n. 12.790/2025. Sustentou o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos previstos na norma presidencial, especialmente quanto ao tempo de cumprimento da pena, à natureza de parte das condenações e ao comportamento carcerário. O magistrado de primeiro grau indeferiu os pedidos. Em relação ao indulto natalino, consignou que a pena total unificada ultrapassa o limite previsto no art. 9º, inciso I, do decreto presidencial. Quanto à comutação da pena, concluiu que o reeducando não implementou, até 25/12/2025, o requisito objetivo necessário para a redução pretendida, consideradas as frações exigidas para os crimes impeditivos e não impeditivos, nos termos da disciplina prevista no decreto. O reeducando interpôs o presente agravo em execução penal e alegou que a decisão agravada conferiu interpretação excessivamente restritiva ao decreto presidencial. Argumentou que o cálculo da pena deveria observar individualmente os títulos executórios e que a norma aplicável autorizaria a concessão dos benefícios pleiteados, sobretudo porque parte das condenações decorre de crimes praticados sem violência ou grave ameaça. Sustentou, ainda, o preenchimento dos pressupostos legais necessários à concessão dos benefícios executórios e requereu a reforma integral da decisão agravada, com a concessão do indulto natalino e, subsidiariamente, da comutação da pena, nos termos da legislação de regência. Contrarrazões do Ministério Público pelo conhecimento e não provimento do agravo em execução penal. Em juízo de retratação, o juiz de direito manteve a decisão agravada. Parecer da ilustrada Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento e não provimento do recurso. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal cinge-se à interpretação dos requisitos objetivos previstos no Decreto Presidencial n. 12.790/2025 para a concessão de indulto natalino e comutação da pena em hipóteses de concurso entre crimes impeditivos e não impeditivos. O referido decreto presidencial, editado no exercício da competência prevista no art. 84, inciso XII, da Constituição Federal, estabeleceu critérios específicos para a concessão de indulto natalino e comutação da pena. O indulto e a comutação constituem atos de clemência estatal fundados em razões de política…
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