Processo 5225390-82.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5225390-82.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Material RELATOR : Desembargador JOSE VINICIUS ANDRADE JAPPUR AGRAVANTE : SINDICATO DOS SERVIDORES DO DAER RS ADVOGADO(A) : Jorge Augusto Bergesch (OAB RS030815) ADVOGADO(A) : JOÃO MÁRIO BERGESCH (OAB RS051475) AGRAVADO : MELCHIADES SILVA DA SILVA ADVOGADO(A) : VIVIANE ZANON NUNES (OAB RS070708) ADVOGADO(A) : SALVADOR CEZAR NASCIMENTO SOARES (OAB RS045430) AGRAVADO : ELOY JORGE GUIMARAES ADVOGADO(A) : VIVIANE ZANON NUNES (OAB RS070708) ADVOGADO(A) : SALVADOR CEZAR NASCIMENTO SOARES (OAB RS045430) AGRAVADO : ACELINO PIRES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : VIVIANE ZANON NUNES (OAB RS070708) ADVOGADO(A) : SALVADOR CEZAR NASCIMENTO SOARES (OAB RS045430) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto por sindicato contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, sob o fundamento de que a entidade apresenta ativo circulante expressivo, incompatível com a alegada insuficiência de recursos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em verificar se a agravante, entidade sindical sem fins lucrativos, faz jus à gratuidade de justiça diante da existência de ativo circulante elevado. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A gratuidade de justiça é avaliada de forma individual e em relação ao momento processual específico, sendo irrelevante o deferimento do benefício em outros feitos. 2. A documentação contábil acostada revela composição patrimonial com ativos circulantes expressivos, incompatível com a concessão da gratuidade de justiça. 3. A finalidade da gratuidade de justiça é assegurar o acesso ao Judiciário a quem efetivamente não dispõe de recursos, e não preservar aplicações financeiras e ativos elevados. 4. A agravante não instruiu o recurso com documentação contábil atualizada, limitando-se a apresentar balancetes defasados que não refletem sua real situação econômica no momento da interposição do agravo. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Mantido o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça. Tese de julgamento: 1. O indeferimento da gratuidade de justiça é cabível quando a documentação contábil da pessoa jurídica requerente revela ativo circulante expressivo, incompatível com a alegada insuficiência de recursos, especialmente quando ausente documentação atualizada que comprove a real situação econômica no momento do pedido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 99, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 53837756520258217000, Rel. Oyama Assis Brasil de Moraes, 12ª Câmara Cível, j. 16-04-2026; TJRS, Agravo de Instrumento nº 53764954320258217000, Rel. José Vinícius Andrade Jappur, 12ª Câmara Cível, j. 16-04-2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Com fundamento no art. 206, inc. XXXVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça e Súmula n.º 568 do STJ, procedo ao julgamento de forma monocrática. Trata-se de agravo de instrumento interposto por SINDICATO DOS SERVIDORES DO DAER RS contra a decisão judicial indeferindo o pedido de gratuidade de justiça formulado pela agravante. A decisão agravada foi redigida nos seguintes termos ( evento 132, DESPADEC1 ): "Vistos. Denego o benefício da gratuidade à parte ré, porquanto possui valores elevados de ativo circulante ( evento 86, OUT3 ),…
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