Processo 5225394-38.2024.8.21.0001

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5225394-38.2024.8.21.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Judicial da Comarca de Rio Pardo
Última publicação
19/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5225394-38.2024.8.21.0001/RS AUTOR : NILVIA LEAL AZEREDO SOUZA ADVOGADO(A) : ARTUR GARRASTAZU GOMES FERREIRA (OAB RS014877) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : SERGIO SCHULZE (OAB RS063894) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de revisão de contrato de empréstimo consignado proposta por Nílvia Leal Azeredo Souza em face de Banco Pan S.A. na qual a parte autora alega ter sofrido a imposição de encargos abusivos na contratação de empréstimo pessoal com desconto em folha de pagamento. Segundo a narrativa contida, a requerente contratou operação de crédito pessoal sob a modalidade de consignado com recursos livres, cujas parcelas mensais foram fixadas no valor de R$ 267,00, incidentes diretamente sobre seus vencimentos de servidora pública estadual aposentada. A parte autora sustenta que a instituição financeira ré aplicou taxas de juros remuneratórios excessivamente onerosas e em patamar muito superior à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para o período da contratação. Ampara sua pretensão em planilhas e demonstrativos indicando que, enquanto a taxa média de juros de mercado apurada pelo Banco Central para a época girava em torno de 2,31% ao mês, a casa bancária aplicou juros de 5,80% ao mês, gerando uma desvantagem financeira desproporcional. Diante disso, requereu a concessão da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, a exibição incidental do contrato e dos extratos da operação, a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, a restituição em dobro dos valores pagos a maior e a consequente descaracterização de eventual estado de mora. O processo foi originariamente distribuído perante o Foro Central da Comarca de Porto Alegre-RS, ocasião em que a magistrada em atuação declinou da competência para o foro de domicílio da consumidora. Remetidos os autos a esta Comarca de Rio Pardo-RS, este Juízo acolheu o processamento da demanda, convalidou os atos anteriores, concedeu o benefício da gratuidade da justiça à autora, dispensou a realização de audiência prévia de conciliação e determinou a regular citação da instituição financeira. Citado, o Banco Pan S.A. apresentou contestação. Em sede de matéria preliminar, arguiu a inépcia da petição inicial, argumentando que a parte autora formulou pedidos de caráter genérico, sem a especificação precisa das cláusulas contratuais que pretendia revisar e sem instruir adequadamente o feito com os documentos essenciais. Ainda em caráter preliminar, sustentou a ocorrência de prescrição decenal da pretensão revisional, alegando que o contrato em discussão foi emitido em agosto de 2014, tendo transcorrido mais de dez anos entre a celebração do negócio jurídico e a propositura da presente ação em outubro de 2024. No mérito, defendeu a plena validade e a força obrigatória dos contratos, aduzindo a inexistência de vícios de consentimento na assinatura do pacto, bem como a legalidade dos juros remuneratórios praticados e a regularidade do CETda operação. Por fim, impugnou o pedido de inversão do ônus da prova e requereu o julgamento de total improcedência dos pedidos. A parte autora ofereceu réplica à contestação, rebatendo as teses defensivas. Afastou a preliminar de inépcia sob o argumento de que a exordial individualizou satisfatoriamente o objeto do litígio e apresentou cálculos pormenorizados. No que tange à tese de prescrição, asseverou que o prazo decenal deve ser computado a partir do encerramento da relação contratual e não da…

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