Processo 5225419-35.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Agravo de Instrumento Nº 5225419-35.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Tratamento médico-hospitalar RELATORA : Desembargadora ELIZIANA DA SILVEIRA PEREZ AGRAVANTE : CAROLINE FRANKEN ADVOGADO(A) : FREDERICO ERNESTO WUNDERLICH (OAB RS101367) AGRAVADO : UNIMED PORTO ALEGRE - COOPERATIVA MEDICA LTDA ADVOGADO(A) : MARCELO CORREA DA SILVA (OAB RS032484) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGUROS. PLANO DE SÁUDE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE DIREITOS AQUISITIVOS SOBRE IMÓVEL. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a penhora dos direitos aquisitivos da agravante sobre imóvel, com fundamento no art. 835, XIII, do CPC. A agravante sustenta a impenhorabilidade do bem com base na Lei nº 8.009/1990, requerendo efeito suspensivo ao recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer, em sede de agravo de instrumento, da tese de impenhorabilidade de bem de família não suscitada perante o juízo de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A agravante, ao longo de toda a fase de cumprimento de sentença, não suscitou perante o juízo de primeiro grau a tese de impenhorabilidade fundada na Lei nº 8.009/1990, limitando-se a arguir a impenhorabilidade de verbas salariais e a ausência de titularidade sobre o imóvel. 4. A tese de bem de família foi deduzida pela primeira vez nas razões recursais, o que configura inovação recursal vedada pelo ordenamento processual. 5. O agravo de instrumento é recurso de cognição restrita, destinado ao reexame de decisão interlocutória específica. Admitir o conhecimento de argumento novo implicaria supressão de instância, com violação ao duplo grau de jurisdição e ao contraditório. 6. Ainda que parcela da jurisprudência do STJ admita o reconhecimento de ofício da impenhorabilidade do bem de família, tal entendimento pressupõe a existência de elementos probatórios suficientes nos autos para demonstrar a destinação residencial do imóvel, requisito ausente no caso concreto. 7. O não conhecimento do recurso não impede que a agravante suscite a impenhorabilidade do bem de família perante o juízo de origem, mediante impugnação devidamente instruída com prova da destinação residencial do imóvel. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. A tese de impenhorabilidade de bem de família, deduzida pela primeira vez em sede de agravo de instrumento, sem prévia submissão ao juízo de origem, configura inovação recursal e implica supressão de instância, impedindo o conhecimento do recurso. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 835, inc. XIII; CPC/2015, art. 932, inc. III; Lei nº 8.009/1990, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível nº 50209776920248210019, Décima Sétima Câmara Cível, Rel. Vanise Röhrig Monte Ação, j. 20-03-2026; TJRS, Agravo de Instrumento nº 53438376320258217000, Segunda Câmara Cível, Rel. Laura Louzada Jaccottet, j. 12-03-2026. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Caroline Franken contra decisão proferida pela 1ª Vara Cível da Comarca de Gravataí/RS nos autos do Cumprimento de Sentença nº 5005445-09.2020.8.21.0015, que deferiu a penhora dos direitos aquisitivos que a agravante possui sobre o imóvel de matrícula nº 109.626 do Registro de Imóveis de Gravataí/RS, com fundamento no…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRS
O TJRS é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.