Processo 5225443-63.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5225443-63.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 15ª Câmara Cível
Última publicação
09/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5225443-63.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Espécies de títulos de crédito RELATORA : Desembargadora CARMEM MARIA AZAMBUJA FARIAS AGRAVANTE : CARMELA NICOLINI ADVOGADO(A) : DENIS BADERMANN DE LEMOS (OAB RS021632) AGRAVADO : PAULA CECILIA TOMLJANOVIE WERLANG ADVOGADO(A) : JOÃO MÁRIO BERGESCH (OAB RS051475) AGRAVADO : PRISCILA MAHFUZ WERLANG ADVOGADO(A) : JOÃO MÁRIO BERGESCH (OAB RS051475) INTERESSADO : ROBERTO SANTOS COELHO ADVOGADO(A) : CARLOS IMARUY TAMBELLI BANGEL INTERESSADO : JOSE ANTONIO PEREIRA CARNIEL ADVOGADO(A) : CARLOS IMARUY TAMBELLI BANGEL INTERESSADO : STELLA MARIS WERLANG COELHO ADVOGADO(A) : CARLOS IMARUY TAMBELLI BANGEL INTERESSADO : MARIANGELA FAVA ADVOGADO(A) : CARLOS IMARUY TAMBELLI BANGEL EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE RENDIMENTOS SALARIAIS E DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR). RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução de título extrajudicial em tramitação há mais de dez anos, deferiu a penhora mensal de 30% dos rendimentos líquidos da agravante junto ao seu empregador, bem como a constrição sobre os valores recebidos a título de Participação nos Lucros e Resultados (PLR), para satisfação de crédito de elevada expressão econômica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) preliminar de nulidade da decisão por ausência de fundamentação analítica; (ii) legalidade da penhora de 30% dos rendimentos salariais líquidos da agravante; (iii) penhorabilidade dos valores recebidos a título de PLR. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de nulidade por violação ao art. 489, § 1º, do CPC é rejeitada, pois a decisão recorrida apresentou fundamentação idônea ao contextualizar o longo período de tramitação do feito, o insucesso das diligências realizadas e a capacidade financeira da executada, com amparo no entendimento do STJ firmado no EREsp n. 1.874.222/DF. 2. A impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, inc. IV, do CPC, não tem caráter absoluto e admite relativização excepcional quando esgotados os meios executivos ordinários e preservado percentual suficiente à subsistência digna do devedor e de sua família. 3. A retenção de 30% sobre os rendimentos líquidos da agravante deixa remanescente valor mensal que supera substancialmente a média nacional de rendimentos, afastando qualquer ofensa ao mínimo existencial, ainda que considerado o custo de vida no Estado de São Paulo. 4. A PLR possui natureza de bonificação eventual, sem habitualidade salarial, e o valor recebido pela agravante não se enquadra na proteção do art. 833, inc. X, do CPC, destinada a pequenas economias de caráter alimentar depositadas em poupança ou contas assemelhadas. 5. A postulação de penhora pelas exequentes durante tratativas de acordo constitui exercício regular do direito de satisfação coercitiva do crédito, não configurando comportamento contraditório ( venire contra factum proprium ) nem violação à boa-fé objetiva. IV. DISPOSITIVO: 1. Preliminar de nulidade rejeitada. 2. Recurso desprovido, mantendo-se a decisão que deferiu a penhora de 30% dos rendimentos líquidos da executada e a constrição sobre a PLR. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 489, § 1º; art. 797; art. 805;…

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