Processo 5225446-18.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5225446-18.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Superendividamento RELATORA : Desembargadora FABIANA DOS SANTOS KASPARY AGRAVANTE : JOEL VICENTE ADVOGADO(A) : PRISCILA MAYSONNAVE GROSS (OAB RS110091) AGRAVADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) AGRAVADO : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM RENDA. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que manteve o indeferimento de tutela de urgência requerida em ação de superendividamento, na qual o agravante pede a limitação dos descontos em sua renda mensal a 35% e a cobrança de empréstimos pessoais por boleto bancário, ao argumento de que os descontos realizados pelas instituições financeiras comprometem verba alimentar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se o agravo de instrumento é tempestivo, considerando que o agravante apresentou pedido de reconsideração antes de interpor o recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O prazo para impugnar a decisão que indeferiu a tutela de urgência encerrou antes da interposição do agravo de instrumento, configurando preclusão temporal. 2. O pedido de reconsideração não tem natureza recursal e não suspende nem interrompe o prazo para interposição do recurso cabível, conforme jurisprudência pacífica. 3. A decisão que apenas manteve o entendimento anterior não reabre o prazo para impugnar a decisão originária, sob pena de permitir a renovação artificial do prazo recursal por simples requerimento ao juízo de origem. 4. A intempestividade constitui óbice instransponível ao conhecimento do recurso, por ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. O pedido de reconsideração não suspende nem interrompe o prazo recursal, e a decisão que apenas reitera entendimento anterior não reabre o prazo para interposição do agravo de instrumento contra a decisão originária. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300; CPC/2015, art. 932, inc. III; CPC/2015, art. 1.003, § 5º. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 50615603720268217000, 19ª Câmara Cível, Rel. Fabiana Zilles, j. 03-03-2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por JOEL VICENTE contra decisão proferida pelo Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 de Gestão do Superendividamento, de origem do 2º Juízo da 8ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre, que manteve a decisão anterior, nos seguintes termos: O pedido de reconsideração, por não ter previsão no ordenamento jurídico pátrio, não merece guarida. A decisão judicial, uma vez proferida, acarreta a preclusão pro judicato , atacável, tão somente, pela interposição do recurso adequado previsto na legislação adjetiva, quando houver. Entretanto, tal assertiva não afasta a possibilidade de reexame de ato judicial prolatado quando se tratar de situação singular que exige particular atenção do julgador, em especial, hipótese de nulidade, omissão, obscuridade, contradição, erro material ou fato novo não examinado na decisão anterior. Sucede que não vislumbro tal excepcionalidade no caso em exame, pois a parte não trouxe documentação…
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