Processo 5225449-70.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5225449-70.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Esbulho / Turbação / Ameaça RELATOR : Desembargador MURILO MAGALHAES CASTRO FILHO AGRAVANTE : HELEN LUZIE EYMAEL ADVOGADO(A) : HELEN LUZIE EYMAEL (OAB RS041240) AGRAVANTE : GERSON MYLIUS FILHO ADVOGADO(A) : HELEN LUZIE EYMAEL (OAB RS041240) AGRAVADO : SIDNEI DOS SANTOS SILVA ADVOGADO(A) : PAULO RICARDO DE SOUZA DUARTE (OAB RS030919) AGRAVADO : SOLENI BARBOSA DA SILVA ADVOGADO(A) : PAULO RICARDO DE SOUZA DUARTE (OAB RS030919) AGRAVADO : EDERSON BARBOSA DA SILVA ADVOGADO(A) : PAULO RICARDO DE SOUZA DUARTE (OAB RS030919) AGRAVADO : EDILAINE BARBOSA DA SILVA ADVOGADO(A) : PAULO RICARDO DE SOUZA DUARTE (OAB RS030919) AGRAVADO : ELZIRA BARBOSA DUARTE ADVOGADO(A) : PAULO RICARDO DE SOUZA DUARTE (OAB RS030919) AGRAVADO : ROSELAINE BARBOSA DA SILVA ADVOGADO(A) : PAULO RICARDO DE SOUZA DUARTE (OAB RS030919) EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TUTELA LIMINAR POSSESSÓRIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVA DA POSSE ANTERIOR. CONTROVÉRSIA FÁTICA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME : Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu liminar de reintegração de posse em ação possessória. A parte agravante sustenta a ausência dos requisitos previstos para a concessão da medida liminar, ao argumento de que a parte autora não comprovou a posse anterior do imóvel, limitando-se a apresentar cópia de ação de usucapião ainda sem contraditório plenamente instaurado. Alega possuir documentação apta a demonstrar vínculos possessórios e dominiais sobre a área litigiosa e requer a revogação da tutela deferida na origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO : A questão em discussão consiste em verificar se os elementos probatórios apresentados na ação possessória são suficientes para demonstrar, em cognição sumária, a posse anterior da parte autora e justificar a concessão da liminar de reintegração de posse prevista nos arts. 561 e 562 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR : 1. A gratuidade da justiça foi deferida apenas para fins de processamento do recurso, diante da ausência de apreciação do pedido pelo juízo de origem. 2. A concessão de liminar em ação de reintegração de posse exige prova da posse anterior, do esbulho e de sua data, conforme art. 561 do CPC. 3. O ajuizamento de ação de usucapião, por si só, não comprova a posse anterior apta à tutela possessória liminar, especialmente quando inexistente decisão judicial reconhecendo a posse alegada. 4. Em sentido oposto, a parte agravante apresentou escritura pública de compra e venda, contratos de parceria agrícola, contrato de arrendamento rural e documento produzido em processo anterior, elementos que demonstram, em análise preliminar, relações jurídicas formalizadas sobre a área em disputa. 5. A coexistência de versões antagônicas e de documentação apresentada por ambas as partes evidencia relevante controvérsia fática quanto à posse do imóvel, tornando necessária a ampliação da instrução processual antes da adoção de medida possessória de natureza satisfativa. 6. Embora a liminar já tenha sido cumprida, com reintegração da parte autora na posse do imóvel, a revogação da decisão impõe que o juízo de origem delibere sobre as consequências práticas decorrentes da medida e adote as providências cabíveis para preservação da situação das partes até o julgamento definitivo da demanda. IV. DISPOSITIVO : Recurso provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento…
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