Processo 5225481-75.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5225481-75.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 18ª Câmara Cível
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5225481-75.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Prestação de serviços RELATOR : Desembargador FERNANDO CARLOS TOMASI DINIZ AGRAVANTE : JOSE HENDLER DA LUZ ADVOGADO(A) : ANDRESSA DE SOUZA BITENCOURT (OAB RS133880) ADVOGADO(A) : CAMILA RIESS KARNAL (OAB RS107346) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITOS. TUTELA DE URGÊNCIA. EXCLUSÃO DE NOME DE CADASTRO DE INADIMPLENTES. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO EVIDENCIADA. DECISÃO MANTIDA. 1 . A concessão de tutela de urgência exige a demonstração simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2 . Os documentos apresentados pelo agravante são insuficientes, em cognição sumária, para afastar a presunção de legitimidade dos débitos questionados. A controvérsia sobre a origem do débito e sobre a vinculação do agravante à unidade consumidora depende de instrução probatória adequada, com a prévia garantia de contraditório e ampla defesa, o que impede a concessão da medida neste momento processual. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOSÉ HENDLER DA LUZ contra decisão proferida na ação anulatória de débitos, cumulada com indenização por danos morais, proposta pelo agravante em desfavor de  COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO – CORSAN , a qual foi assim redigida ( evento 21, DESPADEC1 ): Vistos. Defiro o benefício da gratuidade da justiça à parte autora. Para a concessão da tutela provisória, é necessário o preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, os quais são: probabilidade do direito alegado e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. É inegável que se pode falar na existência de risco de dano, pois indiscutíveis os  nefastos  prejuízos que a inscrição em cadastros restritivos de crédito podem acarretar ao consumidor. Contudo, não se visualiza justificativa jurídica para que se determine a exclusão das informações existentes em nome da parte autora nos cadastros negativos de crédito. Isso porque, é certo entender que o cadastro, indicando número de contrato e demais dados, fornece, ao menos neste momento processual, presunção de existência e de legitimidade do débito. Desse modo, INDEFIRO o pedido antecipatório formulado na inicial. Diante das especificidades da causa, visando adequar o rito processual às necessidades do conflito e, em razão da ausência de pauta breve, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI do CPC). Cite-se. Intimem-se. Diligências legais. Nas razões recursais ( evento 1, INIC1 ), o agravante argumentou a presença dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil para a concessão da tutela de urgência. Sustentou que não há vinculação ao imóvel que originou o débito, o qual é caracterizado como um terreno baldio. Alegou não ter recebido comunicação prévia da negativação, tendo tomado ciência do apontamento apenas quando lhe foi negado empréstimo bancário para reforma de sua residência. Asseverou ser impossível produzir prova de fato negativo, consistente na não celebração do contrato que originou o débito. Defendeu que a proporcionalidade impõe proteger o bem jurídico do consumidor. Postulou a concessão de efeito ativo ao recurso e, ao final, o provimento do agravo de instrumento. É o relatório.   Considerando o objeto recursal, é cabível o julgamento de forma monocrática, nos termos do…

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