Processo 5225516-35.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5225516-35.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Bem de Família Legal RELATORA : Desembargadora MIRIAM ANDREA DA GRACA TONDO FERNANDES AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO : PATRICIA FERNANDA RIPPEL EIRELI ADVOGADO(A) : CAROLINE PAOLA CARPES (OAB RS124304) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MEDIDAS COERCITIVAS/INDUTIVAS. ART. 139, INCISO IV, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. CONSULTA DE BENS VIA SISTEMA(S) BACENJUD/SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, DOI E/OU CNIB. POSSIBILIDADE. NO QUE DIZ COM AS MEDIDAS COERCITIVAS/INDUTIVAS, NO CASO CONCRETO, DESCABE A SUSPENSÃO DA CNH, A APREENSÃO DO PASSAPORTE E O BLOQUEIO DOS CARTÕES DE CRÉDITO DA PARTE EXECUTADA, DIANTE DA IRRAZOABILIDADE DE TAIS MEDIDAS. ADEMAIS, POR SER MEDIDA DE INTERESSE DA PRÓPRIA JUSTIÇA E POSSIBILITAR O ANDAMENTO REGULAR DO PROCESSO, TENDO A PARTE AUTORA DIFICULDADE EM LOCALIZAR BENS DOS EXECUTADOS, NÃO HÁ RAZÃO PARA EXIGIR-SE O ESGOTAMENTO DAS VIAS ADMINISTRATIVAS PARA LOCALIZAÇÃO DOS MESMOS, QUANDO O PRÓPRIO PODER JUDICIÁRIO DISPÕE DE MEIOS TECNOLÓGICOS MAIS ADEQUADOS E EFICAZES, PARA TANTO SENDO POSSÍVEL A UTILIZAÇÃO DO(S) SISTEMA(S) BACENJUD/SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, DOI - DECLARAÇÃO DE OPERAÇÕES IMOBILIÁRIAS E/OU CNIB - CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. PRECEDENTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA I – Relatório BB LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL (BANCO DO BRASIL S/A) ingressou com Ação de execução de título extrajudicial em face de BARBARA DAIENE BRAUN e PATRICIA FERNANDA RIPPEL EIRELI. No feito, restou indeferido pedido de suspensão da CNH, bloqueio de cartão(ões) de crédito e apreensão de passaporte do(s) executado(s), além do pedido de pesquisa de eventuais bens do(s) devedor(es) junto a órgão(s) ao(s) qual(is) o Poder Judiciário possui acesso ( evento 404, DESPADEC1 ), contra o que a parte agravante interpôs o presente recurso, requerendo a reforma da decisão. É o relatório. II – Fundamentação Presentes os requisitos de admissibilidade, torna-se cabível o julgamento de plano do recurso. Ainda que o disposto no art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil/2015 assegure ao Juiz medidas necessárias para o cumprimento de ordem judicial, a satisfação do crédito deverá ser feita pelo modo menos gravoso para o executado nos termos do art. 805 do Código de Processo Civil/2015, observadas a proporcionalidade, a razoabilidade e a boa fé processual , conforme dispõem os arts. 5º e 8º do Código de Processo Civil/2015. Nesses termos, no caso concreto, verifico a irrazoabilidade de medidas tais como a suspensão da CNH, apreensão do passaporte e o bloqueio de cartão(ões) de crédito dos executados, somente podendo ser adotadas em casos de absoluta excepcionalidade, não sendo cabível diante da ausência de indícios de patrimônio expropriável, sob pena de redundar inclusive em indevida restrição à liberdade de locomoção da parte devedora, sem a utilidade pretendida do adimplemento do débito, descabendo seu deferimento. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH). FALTA DE ANÁLISE DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. DECISÃO EM CONTRARIEDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO…
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