Processo 5225529-34.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5225529-34.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Reserva de Vagas RELATOR : Desembargador FRANCESCO CONTI AGRAVANTE : MARCELO DIAS TEIXEIRA ADVOGADO(A) : MARCELO GIACOMONI DEITOS (OAB RS105528) ADVOGADO(A) : MARCELO DUTRA (OAB RS102857) ADVOGADO(A) : JOAO LEONARDO FIEL (OAB RS100255) EMENTA AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE ANALISA TUTELA RECURSAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INADMISSIBILIDADE. 1. É inadmissível o agravo interno interposto contra decisão que analisa efeito suspensivo ou antecipação de tutela recursal em agravo de instrumento, em prestígio aos princípios constitucionais da celeridade e da razoável duração do processo, porquanto estas decisões possuem caráter precário, realizando juízo de cognição sumária do mérito do agravo de instrumento, tornando-se desnecessária a figura do agravo interno. 2. Ainda, a interposição do recurso, muitas vezes apreciado em concomitância com o agravo de instrumento originário do incidente, acaba por multiplicar o número de recursos julgados e desacelera a prestação jurisdicional. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo interno interposto por MARCELO DIAS TEIXEIRA contra a decisão que indeferiu a antecipação de tutela recursal ao presente agravo de instrumento, interposto nos autos do mandado de segurança impetrado em face de ato atribuído ao DIRETOR DE GESTÃO DE PESSOAS DA SECRETARIA DE PLANEJAMENTO, GOVERNANÇA E GESTÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ( evento 5 ). É o relatório. Decido. O recurso não deve ser conhecido, na forma do art. 932, inc. III, do vigente CPC, com a seguinte redação: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível , prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (grifei). Efetivamente, é caso de não conhecimento do recurso, por inadmissível. Assim dispõe o art. 1.021 do novel Código de Processo Civil: Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. Ainda que o dispositivo citado aponte a possibilidade genérica de interposição de recurso contra “ decisão proferida pelo relator ” – diferentemente do que dispunha o art. 557 do CPC/73, que arrolava as hipóteses legais –, tenho que sua leitura deve ser restritiva, considerando a necessidade de interpretação das normas do novo Código de Processo Civil “ conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil ” (art. 1º do CPC). Assim, na esteira do entendimento desta Corte, descabe agravo interno contra decisão do relator que, recebendo o agravo de instrumento, aprecia o pedido de efeito suspensivo ou tutela antecipada recursal. Porquanto as decisões desta natureza possuem caráter precário, realizando juízo de cognição sumária do mérito do agravo de instrumento, torna-se desnecessária a figura do agravo interno. Ainda, a interposição do recurso, muitas vezes apreciado em concomitância com o agravo de instrumento originário do incidente, acaba por multiplicar o número de recursos julgados e desacelera a prestação jurisdicional. Destarte, o não conhecimento destes recursos visa a dar efetividade à prestação jurisdicional, prestigiando o preceito constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII), trazido para o novel codex processual nos arts. 4º e 6º 1 . Neste sentido,…
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