Processo 5225550-91.2026.8.09.0000

TJGO • Agravo de Execução Penal

Tribunal
Número CNJ
5225550-91.2026.8.09.0000
Classe
Agravo de Execução Penal
Órgão Julgador
1ª Câmara Criminal
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete de Desembargador - Alexandre Bizzotto Agravo em Execução n° 5225550-91.2026.8.09.0000 1ª Câmara Criminal Comarca: Goiânia Agravante: Brayan Martins de Souza Agravado: Ministério Público Relator: Alexandre Bizzotto   Voto   1. Admissibilidade Recurso próprio e tempestivo. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, dele conheço. 2. Mérito 2.1 Remição Inicialmente pondera-se que no cerne da execução penal são encontradas atividades complexas que acabam por desaguar no Judiciário. Nas palavras de MIRABETE, orientado por Giovanni Leone, “a função da execução penal deita raízes entre três setores distintos: no que respeita à vinculação da sanção e do direito subjetivo estatal de castigar, a execução entra no direito penal substancial; no que respeita à vinculação como título executivo, entra no direito processual penal; no que toca a atividade executiva verdadeira e própria, entre no direito administrativo, deixando sempre a salvo a possibilidade de episódicas fases jurisdicionais correspondentes, como nas providências de vigilância e nos incidentes de execução”. (MIRABETE, Julio Fabrinni. Execução penal, p. 28). Assim cabe ao Judiciário lidar com cada uma das facetas da execução distinguindo as exigências e respostas para cada uma delas. No caso em tela, discute-se a remição que pode ser “definida como o direito do apenado abater parte de sua pena, via de regra lapso temporal na pena privativa de liberdade, a partir da prestação objetiva de requisitos previstos em lei”. (CHIES, Luiz Antônio Bogo. Prisão: tempo, trabalho e remição. In: (org) CARVALHO, Salo de. Crítica à execução penal: doutrina, jurisprudência e projetos legislativos, p. 656.). No caso em apreço, a remição seria pelo estudo A remição de pena pelo estudo constitui instrumento central da política ressocializadora que informa a execução penal no ordenamento brasileiro. Previsto no art. 126 da Lei de Execução Penal, o instituto traduz uma opção legislativa deliberada: reconhecer que o esforço educacional do apenado tem valor intrínseco, merecedor de resposta concreta do Estado na forma de abreviação do tempo de cumprimento da sanção. Não se trata de benesse ou concessão graciosa — é direito subjetivo do reeducando, condicionado ao preenchimento dos requisitos legais, cuja verificação constitui dever jurisdicional, não faculdade. Convém pontuar que a sua admissão, no que tange o estudo, não se restringe aos regimes fechado e semiaberto, sendo “aplicável também aqueles que cumprem pena em regime aberto ou estejam em liberdade condicional” (PENIDO, Flávia Ávila; ALEIXO, Klelia Canabrava. Introdução à prática na execução penal, p. 253). No contexto da questão da execução penal, cabe ao juiz, o quanto isto for possível, se orientar pela solidariedade, o que implica compreensão com o próximo (se ver no outro), pois com a sua falta, o "horizonte que se visualiza é selvagem” (CARVALHO, Salo. Prefácio do livro O princípio da legalidade penal no Estado Democrático de Direito/Andrei Zenkner Schimidt.), estabelecendo-se a barbárie motivada pela vindita estatal. A questão submetida ao exame deste Tribunal é de natureza interpretativa: saber se a remição pelo esforço intelectual autônomo demonstrado pela aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos — ENCCEJA — pode coexistir, sem configurar bis in idem, com a remição já…

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