Processo 5225570-26.2026.8.09.0051
TJGO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia - 30ª Vara Cível Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin Autos 5225570-26.2026.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Serventia: Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª Autor(a): Suzana Da Silva Araujo (CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Ré(u): Banco Do Brasil Sa (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Vistos etc. I – Tratam os autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Tutela Antecipada movida por Suzana Da Silva Araujo em face de Banco Do Brasil Sa, partes devidamente qualificadas. Narra a parte autora que foi surpreendida com a informação de que seu nome estava inserido no Sisbacen (SCR). Alega não ter sido notificada da inclusão. Pugna pela retirada da inscrição e indenização por danos morais. Concessão da justiça gratuita e deferida a tutela de urgência. Citado, o requerido apresentou contestação. Preliminarmente, bate inépcia da inicial e impugnou a justiça gratuita concedida ao réu. No mérito, bate exercício regular de um direito. Pugna pela improcedência do pleito autoral. A parte autora apresentou impugnação. Intimados para informar acerca de produção de provas, requereram o julgamento antecipado da lide. Vieram-me, então, os autos conclusos. II - Compulsando os autos, verifico que foram observadas todas as formalidades legais exigíveis para a espécie, inexistindo irregularidades ou nulidades a serem sanadas. Ressalto que a ação tramitou normalmente e que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa. Quanto à impugnação à gratuidade da justiça concedida a requerente, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal/88, institui que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. O artigo 99 do Código de Processo Civil (Lei nº. 13.015, de 2015), por sua vez, estabelece o seguinte: “Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1o […] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Depreende-se dos dispositivos acima transcritos, que a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural implica presunção relativa de veracidade, de modo que o pedido de gratuidade da justiça somente pode ser indeferido se houver nos autos elementos capazes de afastá-la (§ 2º, artigo 99, CPC) Aliás, mister observar decisão do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: “RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO PRÉVIO DO PREPARO OU DE RENOVAÇÃO DO PEDIDO PARA MANEJO DE RECURSO EM QUE SE DISCUTE O DIREITO AO BENEFÍCIO. DESNECESSIDADE. AFERIR CONCRETAMENTE, SE O…
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