Processo 5225625-49.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5225625-49.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Tratamento médico-hospitalar AGRAVANTE : CLAUDETE LUIZA CLAUDINO ADVOGADO(A) : KELLY COSSA (OAB RS135140) DESPACHO/DECISÃO 1) Relatório Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pela parte autora, CLAUDETE LUIZA CLAUDINO , contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado na ação ajuizada em face de UNIMED SERRA GAUCHA/RS COOPERATIVA DE ASSISTENCIA A SAUDE LTDA., em que se objetiva o fornecimento de cirurgias prescritas pós-bariátrica. Segue transcrição da decisão recorrida: Vistos. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer que CLAUDETE propõe contra UNIMED SERRA GAÚCHA, buscando ver a requerida obrigada a autorizar e dar cobertura aos procedimentos que lhe foram prescritos para redução de sequelas pós cirurgia bariátrica e grande perda de peso. Narra ser beneficiária do plano de saúde operado pela requerida e ter sido submetida à cirurgia bariátrica em abril de 2025, em razão da qual eliminou o total de 34 quilos. Como consequência, passou a apresentar sobras de pele em diversas regiões do corpo, como abdômen, coxas, mamas e flancos, situação que lhe causa sofrimento de ordem física e psicológica. Teve, pois, indicada a submissão a cirurgias reparadoras, como forma de dar continuidade ao tratamento, entre elas abdominoplastia, fechamento de diástase, lipoaspiração de abdomen, retirada de hérnia umbilical, dorsoplastia inferior, reconstrução mamária com implante de silicone, braquioplastia, tecnologia retratora de pele, curoplastia, lipoaspiração de coxas, tecnologia retratora de pele, blefaroplastia superior, puboplastia associada a lipoaspiração e tratamento cirúrgico de cicatrizes patológicas. A indicação do médico teria sido para a realização dos procedimentos com urgência. Diz a autora que, munida da indicação médica, contatou a requerida, em 19/05/2026, solicitando autorização para a realização dos procedimentos indicados, mas não teve retorno. Fez nova solicitação em 22/06/2026, mas até o ajuizamento desta ação não havia obtido retorno. Sustenta ter sido ultrapassado o prazo de 10 (dez) dias úteis, estabelecido pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), para a prestação da informação, e aduz ter caráter de urgência as cirurgias prescritas. Invoca Resoluções da ANS que determinam sejam as solicitações de procedimentos e/ou serviços de urgência e emergência autorizadas imediatamente pela operadora de saúde. Diante do exposto, alegando a plausibilidade do seu direito perante a requerida, fulcrada no Tema 1069 do STJ, e o risco de danos decorrentes da demora por um procedimento judicial definitivo, postula seja deferida tutela de urgência para que seja dada cobertura a todas as cirurgias reparadoras indicadas pelo cirurgião plástico, bem como aos insumos e medicamentos indicados na inicial e no laudo do médico assistente, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Requer, também, seja instada a requerida a indicar três médicos de sua rede credenciada, especialistas em cirurgia plástica reparadora pós-bariátrica. Pede a final procedência da demanda, para ver confirmada a tutela de urgência e condenada a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Postula o benefício da gratuidade e junta documentos. Relatei. Decido. Inicialmente, defiro à autora o benefício da gratuidade , considerando os documentos acostados com a inicial e no evento 7, dando conta de…
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