Processo 5225644-80.2026.8.09.0051
TJGO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia - 3º Juízo de Justiça 4.0 Juizado de Fazenda Pública Municipal e Estadual Gabinete da Juíza Jordana Brandão Alvarenga Pinheiro gab3jefaz@tjgo.jus.br SENTENÇA Trata-se de Ação de Conhecimento proposta em desfavor do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DE GOIÁS - DETRAN/GO e da AGÊNCIA GOIANA DE INFRAESTRUTURA E TRANSPORTES - GOINFRA. Alega a parte autora, em síntese, se tratar do proprietário do veículo que gerou multa de trânsito decorrente de infração cometida por outra pessoa que conduzia o automóvel por ocasião da autuação, o que enseja a transferência da pontuação na Carteira Nacional de Trânsito para referido terceiro, já que o prazo especificado na legislação em vigência é meramente administrativo e não preclusivo. Por tais razões, intentou com a presente demanda, pugnando pelo julgamento de procedência da ação para reconhecer e declarar o real infrator da autuação. Recebida a inicial, foi determinada a citação dos requeridos, de modo que, regularmente cientificado, o Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Goiás - DETRAN/GO, ao formular sua defesa, suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva. Já no mérito, pontuou que os atos administrativos são regidos pelo princípio da legalidade, motivo pelo qual, como sua atuação ocorreu em consonância com a ordem jurídica, não há qualquer irregularidade, esclarecendo, ainda, que a indicação pretendida é intempestiva. Diante de tais razões, requer o acolhimento da preliminar suscitada e o julgamento de improcedência da pretensão autoral. Instada a se manifestar, a parte demandante apresentou réplica à contestação. Por outro lado, em que pese tenha sido regularmente notificado acerca do presente litígio, a Agência Goiana de Infraestrutura e Transportes - GOINFRA quedou-se inerte, não apresentando sua defesa no lapso legal. É o relatório. Decido. Pois bem. Tratam os presentes autos de Ação de Conhecimento na qual a parte autora busca a transferência da pontuação correspondente às infrações de trânsito cometidas, sob o argumento de que quem conduzia o veículo no momento das autuações era o segundo requerente. 1 Das questões preliminares 1.1 Das preliminares fundada na ilegitimidade da autarquia estadual de trânsito Conforme se extrai dos autos, a discussão posta em Juízo recai sobre o direito de transferência da pontuação correspondente da Carteira Nacional de Habilitação ao real infrator, o que, de consequência, deve ensejar o cancelamento do procedimento de suspensão do direito de dirigir do primeiro requerente. É cediço que a fiscalização de trânsito e a aplicação de multas por infrações não são atribuições exclusivas dos Departamentos de Trânsito, tratando-se de competência concorrente da União, dos Estados, dos Municípios e de suas respectivas autarquias, nos limites de seus territórios, conforme competência traçada pelo Código de Trânsito Brasileiro. Sob esse enfoque, nem sempre o Departamento de Trânsito será o legitimado a responder pelas ações que buscam a anulação de infrações de trânsito, já que, em se tratando de outro órgão autuador, este deverá compor o polo passivo de demandas consubstanciadas na nulidade do ato administrativo. Aliás, seguindo os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás assim já se pronunciou: JUIZADO ESPECIAL DAS FAZENDAS PÚBLICAS. RECURSO INOMINADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJGO
O TJGO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.