Processo 5225686-23.2024.8.21.0001
TJRS • Apelação Cível
Partes do processo (2)
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Apelação Cível Nº 5225686-23.2024.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas RELATOR : Desembargador EDUARDO JOAO LIMA COSTA APELANTE : GABRIELLA SANTOS DA ROSA (AUTOR) ADVOGADO(A) : TANIA BATTISTELLA (OAB RS101152) ADVOGADO(A) : PATRICIA CASSOL DE LIMA (OAB RS073874) APELANTE : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de revisão de contrato bancário, alterando os juros remuneratórios e autorizando a compensação dos valores pagos a maior. A instituição financeira apelou alegando cerceamento de defesa e a autora recorreu adesivamente quanto à repetição dos valores e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) preliminar de cerceamento de defesa alegada pela instituição financeira, em razão da ausência de análise das provas sobre o perfil de risco da cliente; (ii) mérito do recurso adesivo da autora quanto à repetição dos valores pagos a maior e majoração dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de cerceamento de defesa é acolhida, pois a sentença não considerou o perfil de risco da autora, que possui registros negativos anteriores à contratação, o que poderia justificar os juros aplicados. A ausência de análise dessa condição configura cerceamento de defesa, exigindo a desconstituição da sentença e o retorno dos autos à origem para nova análise, incluindo eventual perícia contábil. 2. O recurso adesivo da autora resta prejudicado, uma vez que a desconstituição da sentença impede o exame do mérito recursal. IV. DISPOSITIVO: 1. Apelo da instituição financeira provido, em decisão monocrática. 2. Recurso adesivo da parte autora prejudicado. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 371; CF/1988, art. 5º, inc. LV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.009.614/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 27.09.2022. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recursos de apelação interpostos por GABRIELLA SANTOS DA ROSA e CREFISA S.A. CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra sentença que julgou procedente a ação de revisão de contrato n. 5225686-23.2024.8.21.0001, cujo dispositivo sentencial foi redigido nos seguintes termos: ISSO POSTO, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por GABRIELLA SANTOS DA ROSA contra a CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, para o fim de: a) alterar os juros remuneratórios contratados, fixando-os à taxa anual de 299,16% ao ano no Contrato de empréstimo Pessoal não Consignado - Cédula de Crédito Bancário n.º 509430023013 e; b) autorizar a compensação e/ou repetição dos valores pagos a maior na evolução da dívida a serem restituídos de forma simples, acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E a contar de cada desembolso e juros de mora de 1% a.m. a contar da citação; Considerando o decaimento proporcional, arcarão as partes com o pagamento das custas processuais na proporção pro rata . Quanto aos honorários advocatícios em favor dos procuradores constituídos, vão fixados em R$ 1.621,00 em favor dos patronos de cada parte, por analogia ao artigo 85, §2° 8º do CPC, corrigidos…
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