Processo 5225704-76.2026.8.09.0011
TJGO • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: gab5varcivaparecida@tjgo.jus.br - Tel. (62) 3238-5198. Processo n: 5225704-76.2026.8.09.0011 Polo ativo: Vinicius Francisco Da Silva Polo passivo: Banco Agibank S.a Natureza: Obrigação de fazer S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DE CANCELAMENTO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA ajuizada por VINICIUS FRANCISCO DA SILVA em face de BANCO AGIBANK S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. Relata a parte autora que descobriu a inserção indevida de seu nome no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central, realizada pela instituição financeira ré. Discorre que o apontamento foi efetivado sem qualquer notificação prévia, indicando débitos classificados como "prejuízos/vencido", no valor total de R$ 677,25 (seiscentos e setenta e sete reais e vinte e cinco centavos). Sustenta que a referida inscrição possui caráter restritivo, equiparando-se a cadastros de inadimplentes, o que inviabilizou a obtenção de crédito no mercado e lhe causou prejuízos de ordem moral e financeira. Diante disso, ajuizou a presente demanda requerendo a concessão de tutela de urgência para a exclusão do apontamento, a declaração de inexistência do débito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais). Com a inicial, juntou documentos no ev. 01. A inicial foi recebida por meio da decisão de ev. 07, oportunidade em que foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita e decretada a inversão do ônus da prova. Na mesma deliberação, foi indeferida a tutela de urgência pleiteada e determinada a citação da parte ré para comparecimento à audiência de conciliação. A audiência de conciliação foi realizada, restando infrutífera a tentativa de acordo entre as partes, conforme termo acostado no ev. 35. Citada, a parte ré apresentou contestação no ev. 28. Na oportunidade, preliminarmente, impugnou a concessão da justiça gratuita deferida ao requerente, solicitando a apresentação de provas robustas de sua hipossuficiência. No mérito, defendeu a regularidade do apontamento, argumentando que a inscrição decorreu de inadimplência em contrato de empréstimo firmado entre as partes. Afirmou que o SCR não atua como órgão de restrição ao crédito, mas como sistema de monitoramento do Banco Central, sendo o registro de dívidas vencidas um dever legal da instituição. Rechaçou a existência de ato ilícito e o dever de indenizar, pugnando pela total improcedência dos pedidos iniciais. Intimada, a parte autora apresentou impugnação à contestação no ev. 32. No documento, rebateu as alegações da ré, reiterando a ausência de notificação prévia e o caráter restritivo do cadastro, pugnando pela procedência da ação e pelo julgamento antecipado da lide. Posteriormente, as partes manifestaram-se acerca da produção de provas nos evs. 41 e 42. Tanto a parte ré quanto a parte autora informaram não possuir outras provas a produzir, requerendo ambas o julgamento antecipado do mérito. O processo veio concluso. É o relatório. Decido. O processo está apto para julgamento, de acordo com o Art. 355, I do CPC, considerando que as provas contidas nos autos bastam para elucidar os fatos e formar o meu convencimento. Da…
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