Processo 5225908-41.2024.8.13.0024
TJMG • Usucapião
Partes do processo (3)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Vara de Registros Públicos da Comarca de Belo Horizonte Avenida Afonso Pena, 2300, 9º andar, Savassi, Belo Horizonte - MG - CEP: 30130-012 PROCESSO Nº: 5225908-41.2024.8.13.0024 LT CLASSE: [CÍVEL] USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Extraordinária] AUTOR: ADRIANE DE SOUZA MORAES CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: JOSE CLEMENTE DA ROCHA CPF: não informado e outros DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de ação de usucapião extraordinária ajuizada por Maria Aparecida de Moraes, Robson Saint Clair de Moraes e Adriane de Souza Moraes, com o objetivo de obter a declaração de propriedade do imóvel constituído pelo lote 05 da quadra 10, situado na Rua Itaverava, nº 775, Bairro Guarani, nesta Capital, com área retificada de 350,00 m². Conforme os documentos apresentados na petição inicial (ID XXX.XXX.XXX-XX), a parte autora buscou inicialmente a via extrajudicial perante o 5º Ofício de Registro de Imóveis de Belo Horizonte (Protocolo nº 323623). Contudo, o procedimento extrajudicial restou inviabilizado em virtude de impugnação apresentada pelo Município de Belo Horizonte (ID XXX.XXX.XXX-XX e ID XXX.XXX.XXX-XX), que apontou a existência de invasão de área pública correspondente a 3,96 m² sobre o alinhamento da Rua Guaratinguetá. Diante do obstáculo na via administrativa, a parte autora retificou os levantamentos topográficos para excluir a área de domínio público, restringindo o pedido judicial exclusivamente à área de 350,00 m² correspondente ao lote original, e ingressou com a presente demanda jurisdicional. O juízo proferiu despacho inicial para saneamento e triagem documental (ID XXX.XXX.XXX-XX e ID XXX.XXX.XXX-XX), determinando a adequação da instrução probatória aos requisitos normativos exigidos para a propositura da ação de usucapião. Em seguida, foi determinada a remessa dos autos ao 5º Serviço de Registro de Imóveis para análise prévia (ID XXX.XXX.XXX-XX e ID XXX.XXX.XXX-XX). O 5º Ofício de Registro de Imóveis apresentou sua manifestação técnica (ID XXX.XXX.XXX-XX), identificando a situação registral do imóvel e qualificando os confrontantes. Paralelamente, o Município de Belo Horizonte apresentou manifestação formal (ID XXX.XXX.XXX-XX), informando que, após a retificação do memorial descritivo com a exclusão do trecho não implantado da Rua Guaratinguetá, não possui interesse no imóvel usucapiendo, requerendo apenas a sua intimação da sentença. No curso do processo, a parte autora informou o falecimento do proprietário registral, José Clemente da Rocha, bem como as dificuldades para localização de seus herdeiros, carreando aos autos prova emprestada de outras demandas judiciais (ID XXX.XXX.XXX-XX). Diante dessa informação, este juízo determinou a inclusão da herdeira Terezinha de Jesus Rocha Neto no polo passivo da lide, na condição de administradora provisória do espólio, ordenando a sua citação pessoal (ID XXX.XXX.XXX-XX). Por fim, a Secretaria certificou a inclusão da referida herdeira no polo passivo (ID XXX.XXX.XXX-XX) e intimou a parte autora para o recolhimento das despesas de diligência, providência que foi regularmente cumprida com a juntada da respectiva guia e comprovante de pagamento (ID XXX.XXX.XXX-XX e ID XXX.XXX.XXX-XX). O processo encontra-se, portanto, em fase de organização, sendo necessário realizar o exame minucioso dos documentos indispensáveis e deliberar sobre as citações e intimações para o regular desenvolvimento do…
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