Processo 5225958-04.2023.8.13.0024

TJMG • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
5225958-04.2023.8.13.0024
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
1ª Vara de Feitos Tributários do Município de Belo Horizonte
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO FISCAL Nº 5225958-04.2023.8.13.0024/MG EXECUTADO : MIRELLA CAROLINE GONCALVES DA SILVA ADVOGADO(A) : ALAN PABLO ALVES TEIXEIRA DA SILVA (OAB MG206824) DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada inicialmente em face de M GONCALVES LTDA, sendo posteriormente redirecionado o feito para a sócia  MIRELLA CAROLINE GONCALVES DA SILVA  visando a cobrança de Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento e Taxa de Fiscalização Sanitária. Foi juntado comprovante de protocolo SISBAJUD ao evento 31, DOC1 , demonstrando constrição no montante de R$839,89 (oitocentos e trinta e nove reais e oitenta e nove centavos) sendo R$758,91 na instituição CREDITAS SCD, R$57,20 no BANCO INTER e R$23,78 na CAIXA ECONÔMICA. A executada, ao  evento 35, DOC1 , apresentou manifestação alegando que o valor bloqueado na intituição financeira CREDITAS SCD se trata de verbas alimentares do seu cartão alimentação concedido pela empresa em que a executada trabalha. Aduziu que esse valor é utilizado exclusivamente para promover o sustento de sua família. Requereu o imediato desbloqueio dos valores bloqueados e a concessão do benefício de justiça gratuita. Juntou documentos ao  evento 35, DOC2  a  evento 35, DOC4 . Compulsando os documentos acostados ao evento 35, DOC3  e  evento 35, DOC4 , verifica-se que os valores constritos na instituição financeira CREDITAS SCD   são referentes "as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família" recebidos pela executada. De acordo com o art.833, inciso IV, do CPC, tais vencimentos são impenhoráveis, razão pela qual determino a liberação das quantias bloqueadas na referida instituição. Corroborando o exposto: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE VALORES. IMPENHORABILIDADE DE VERBAS SALARIAIS E DE NATUREZA ALIMENTAR. DESBLOQUEIO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou pedido de desbloqueio de valores constritos em contas bancárias da executada em execução fiscal ajuizada por município, sob fundamento de ausência de comprovação da natureza alimentar das quantias. A agravante alega que os depósitos têm origem salarial e em benefícios de caráter alimentar, sendo impenhoráveis nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil, e requer a reforma da decisão para liberação dos valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os valores bloqueados em conta corrente da executada, provenientes de remuneração salarial, são impenhoráveis; (ii) estabelecer se valores oriundos de cartão de benefícios (alimentação) ostentam natureza alimentar e, portanto, não se sujeitam à penhora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 833, IV, do CPC assegura a impenhorabilidade absoluta das verbas de natureza salarial, subsídios, proventos de aposentadoria, pensões e honorários, entre outros rendimentos destinados à subsistência do devedor. 4. Extratos bancários comprovam que parte dos valores bloqueados (R$ 46,00 e R$ 11,00) tem origem em remuneração salarial recebida no Banco do Brasil, devendo ser liberados. 5. Valores de R$ 16,70 e R$ 12,40, bloqueados em contas vinculadas à instituição Alelo IP S/A, correspondem a créditos de benefícios de caráter alimentar (vale-alimentação), cuja natureza jurídica justifica a incidência da regra de impenhorabilidade do art. 833, IV, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Os…

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