Processo 5225959-83.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5225959-83.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Atos unilaterais RELATOR : Desembargador ROBERTO CARVALHO FRAGA AGRAVANTE : ELISANDRO BARROS DE SOUZA ADVOGADO(A) : DIEGO NUNES GRANADO (OAB RS071255) ADVOGADO(A) : FÁBIO CARDOSO PEÇANHA (OAB RS067518) AGRAVADO : FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA ADVOGADO(A) : ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DETERMINOU SOBRESTAMENTO DO FEITO. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o sobrestamento de ação declaratória de inexistência de débito até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo nº 1264 pelo Superior Tribunal de Justiça, que versa sobre a possibilidade de exigência extrajudicial de dívida prescrita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se o agravo de instrumento é cabível contra decisão que determina o sobrestamento do feito por recurso especial repetitivo. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A decisão que determina o sobrestamento do feito não se enquadra em nenhuma das hipóteses do rol taxativo do art. 1.015 do CPC, que regula o cabimento do agravo de instrumento. 2. O STJ admite a mitigação do rol do art. 1.015 do CPC apenas quando verificada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em eventual recurso de apelação, conforme o Tema Repetitivo nº 988. 3. O agravante não demonstra urgência concreta capaz de justificar a mitigação do rol taxativo, o que impede o conhecimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.015. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.696.396/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 05.12.2018. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por ELISANDRO BARROS DE SOUZA contra decisão que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito ajuizada em desfavor de FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA, determinou a suspensão do feito até o julgamento definitivo do Tema nº 1264 pelo Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos ( evento 43, DESPADEC1 ): Vistos. Considerando a recente decisão publicada em 11 de junho de 2024, na qual o Ministro João de Noronha, Relator dos Recursos Especiais n. 2.092.190/SP, 2.121.593/SP e 2.122.017/SP – TEMA 1264/STJ, DECRETOU “a SUSPENSÃO do processamento de todos os processos pendentes, individuais e coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional”, o qual tem a seguinte questão submetida a julgamento: Tema 1264/STJ: “Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos”. Anote-se a suspensão com a utilização do movimento Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (código 11975), informando, no complemento, o número do TEMA correspondente.. Diante do acima exposto, suspendo o presente feito até a decisão da superior instância. Em suas razões recursais, a agravante sustentou que a demanda originária não alega a ilegalidade da cobrança de dívida prescrita, apenas busca a desconstituição do débito. Salientou que desconhece a origem da dívida. Por fim, requereu a concessão do efeito suspensivo e ao final, o provimento do…
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