Processo 5225961-53.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5225961-53.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 19ª Câmara Cível
Última publicação
13/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5225961-53.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Promessa de Compra e Venda RELATORA : Desembargadora FABIANA ZILLES AGRAVANTE : VALCESA ANAREL VICENTINI ADVOGADO(A) : LUCAS PARNOFF (OAB RS114143) ADVOGADO(A) : JESSICA MENDES LEITE (OAB RS125740) AGRAVADO : ESTEVAO RODRIGUES SILVEIRA ADVOGADO(A) : VINICIUS DA SILVEIRA HOTTEL (OAB rs117540) ADVOGADO(A) : ANGELINA BRANDALISE TESCHE (OAB RS096390) AGRAVADO : RENATA PITOL SILVEIRA ADVOGADO(A) : VINICIUS DA SILVEIRA HOTTEL (OAB rs117540) ADVOGADO(A) : ANGELINA BRANDALISE TESCHE (OAB RS096390) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C RESCISÃO CONTRATUAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. RENDA MENSAL INFERIOR A CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS. PATRIMÔNIO COMPATÍVEL COM O BENEFÍCIO. DEFERIMENTO DA GRATUIDADE. INTERLOCUTÓRIA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça à agravante, em ação de indenização cumulada com rescisão contratual, sob o fundamento de que o patrimônio declarado ao Fisco evidenciaria capacidade financeira incompatível com a hipossuficiência alegada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste na verificação do preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício da gratuidade judiciária para pessoas físicas. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A presunção de hipossuficiência da pessoa natural, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, é relativa e pode ser afastada quando há nos autos elementos concretos que evidenciem capacidade financeira, devendo o magistrado, antes do indeferimento, oportunizar a comprovação da condição econômica da parte, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC e do Tema Repetitivo nº 1.178 do STJ. 4. A agravante comprovou renda mensal bruta inferior ao parâmetro de cinco salários mínimos adotado pelo TJRS, conforme o Enunciado nº 49 do Centro de Estudos do Tribunal. 5. Os valores registrados na declaração de imposto de renda como aplicações financeiras foram integralmente convertidos na aquisição de imóvel residencial, de modo que não representam recursos líquidos disponíveis. 6. A posse de um único imóvel residencial e de um veículo de uso corrente não descaracteriza a hipossuficiência, pois esses bens representam o mínimo necessário à moradia e ao transporte e não configuram acúmulo de riqueza ou ativos de fácil conversão financeira. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso provido.  Tese de julgamento: "A pessoa natural que comprova renda mensal inferior a cinco salários mínimos e cujo patrimônio declarado é composto por imóvel residencial e veículo de uso corrente, sem ativos líquidos disponíveis, faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, em observância à presunção relativa de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC". ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 98; 99, §§ 2º e 3º; 932, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.408.264/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 9/11/2023, AgInt no AREsp n. 2.408.264/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 30/10/2023, AgInt no AREsp n. 2.083.874/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023, AgInt no AREsp n. 2.149.198/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 4/4/2023, AgInt no AREsp n.…

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