Processo 5225967-60.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5225967-60.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 6ª Câmara Cível
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5225967-60.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Fornecimento de medicamentos AGRAVANTE : UNIMED/RS - FEDERACAO DAS COOPERATIVAS DE ASSISTENCIA A SAUDE UNIMED E COOPERATIVAS DE MEDICOS UNIMED DO RIO GRANDE DO SUL LTDA ADVOGADO(A) : CASSIO AUGUSTO VIONE DA ROSA (OAB RS050660) AGRAVADO : JOSE ALENCAR MENEGHETE ADVOGADO(A) : DARLAN PAULO BASSO ANDRIGHETO JUNIOR (OAB SC048277) DESPACHO/DECISÃO I. RELATÓRIO. UNIMED/RS - FEDERACAO DAS COOPERATIVAS DE ASSISTENCIA A SAUDE UNIMED E COOPERATIVAS DE MEDICOS UNIMED DO RIO GRANDE DO SUL LTDA  interpõe agravo de instrumento à decisão que, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA movida por  JOSE ALENCAR MENEGHETE , assim decidiu ( evento 5, DESPADEC1 ): Recebo a inicial. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais e tutela de urgência ajuizada por JOSÉ ALENCAR MENEGHETE em face de UNIMED/RS - FEDERACAO DAS COOPERATIVAS DE ASSISTENCIA A SAUDE UNIMED E COOPERATIVAS DE MEDICOS UNIMED DO RIO GRANDE DO SUL LTDA. O autor relata ser beneficiário de plano de saúde administrado pela ré, sob a inscrição de usuário nº 0971 19000 42027249, o qual se encontra ativo e com as carências devidamente cumpridas. Informa que foi diagnosticado com Glioblastoma grau 4 (IDH-1 selvagem), uma neoplasia maligna cerebral agressiva que exigiu três intervenções cirúrgicas cranianas complexas para ressecção tumoral. Refere que, em virtude da gravidade do quadro clínico e do alto risco de eclosão de crises convulsivas decorrentes da doença cerebral ativa e dos tratamentos oncológicos correlatos, a médica assistente e oncologista responsável, Dra. Helena Rodrigues de Andrade (CRM-RS 26339), prescreveu o uso contínuo do medicamento Keppra (Levetiracetam) 750 mg, a ser administrado por via oral com intervalos de 12 em 12 horas, totalizando duas caixas mensais. Menciona ter formulado requerimento administrativo diretamente à operadora de saúde em 27 de maio de 2026, o qual foi indeferido pela ré em 11 de junho de 2026, sob a justificativa de que se trata de medicamento de uso oral, não oncológico e de uso domiciliar, estando fora da cobertura do Rol de Procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Sustenta o autor que a recusa administrativa é abusiva, uma vez que a medicação postulada funciona como adjuvante indispensável ao tratamento do tumor cerebral de base, e que o custo mensal do fármaco compromete de forma significativa sua renda de aposentado. Postula a concessão da tutela provisória de urgência para determinar o fornecimento imediato da medicação, bem como o benefício da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova. Da Gratuidade da Justiça O autor postulou a concessão do benefício da gratuidade da justiça, acostando declaração de hipossuficiência financeira. Conforme histórico de créditos do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), o requerente aufere proventos brutos de aposentadoria especial no montante de R$ 7.884,44. Embora os rendimentos do autor ultrapassem a faixa de isenção ordinária, a documentação médica demonstra que ele enfrenta tratamento oncológico de alta complexidade, o qual demanda deslocamentos quinzenais para a capital do Estado e gastos elevados com saúde. Desse modo, resta evidenciado que o pagamento das custas processuais comprometeria o sustento próprio e de sua entidade familiar. Diante disso, defiro o benefício da gratuidade da justiça ao autor,…

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