Processo 5225973-67.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5225973-67.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 16ª Câmara Cível
Última publicação
11/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5225973-67.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Locação de imóvel RELATOR : Desembargador ÉRGIO ROQUE MENINE AGRAVANTE : GRPQA LTDA ADVOGADO(A) : CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB RS078546) AGRAVADO : GIOVANA FRANCIELE DE LIMA ADVOGADO(A) : GIL SCHERER (OAB RS088036) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA ARBITRAL. I. O CONTRATO DE LOCAÇÃO CONTÉM CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA REDIGIDA DE FORMA CLARA, EXPRESSA E DESTACADA, COM INDICAÇÃO DAS CÂMARAS ARBITRAIS COMPETENTES E ANUÊNCIA INEQUÍVOCA DOS CONTRATANTES, ATENDENDO AOS REQUISITOS FORMAIS EXIGIDOS PELA LEI DE ARBITRAGEM. II. A NATUREZA DE CONTRATO DE ADESÃO NÃO INVALIDA A CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA, DESDE QUE OBSERVADOS OS REQUISITOS DO ART. 4º, § 2º, DA LEI Nº 9.307/1996, COMO A REDAÇÃO EM NEGRITO E A ASSINATURA ESPECÍFICA DO ADERENTE, CUMPRIDOS NO CASO CONCRETO. III. A EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA VÁLIDA IMPÕE O RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO ESTATAL E A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, INC. VII, DO CPC/2015. RECURSO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por GRPQA LTDA em face da decisão a quo que, nos autos da  ação ordinária ajuizada por   GIOVANA FRANCIELE DE LIMA , declarou inválida a cláusula de convenção de arbitragem ( processo 5019334-41.2026.8.21.0008/RS, evento 4, DESPADEC1 ). Em suas razões recursais, a recorrente alega, em resumo, que deve ser observada a cláusula compromissória de resolução de conflito na via da arbitragem, pois prevista no contrato havido entre as partes.  Nestes termos, requer o provimento do recurso. Tempestivo e preparado o recurso. Com contrarrazões, vieram os autos conclusos. É o relatório. Merece prosperar a irresignação recursal. A Lei nº 9.307/1996 (Lei de Arbitragem) disciplina a convenção de arbitragem como manifestação legítima da autonomia privada, dotada de força vinculante, sendo certo que, uma vez regularmente pactuada, afasta a jurisdição estatal em favor do juízo arbitral. No caso concreto, constata-se que o contrato de locação celebrado entre as partes contém estipulação clara, expressa e destacada, prevendo a arbitragem como meio exclusivo de solução de controvérsias, com indicação das câmaras competentes, tendo sido observados os requisitos formais exigidos pela legislação, inclusive com anuência inequívoca dos contratantes:     A natureza de contrato de adesão, por si só, não invalida a cláusula compromissória. A Lei de Arbitragem, em seu art. 4º, § 2º, estabelece requisitos formais para sua validade — como a redação em negrito e a assinatura específica —, os quais foram observados no caso concreto. Demonstrada a concordância expressa do aderente, não há fundamento para afastar o que foi pactuado. Por essa razão, o entendimento adotado na origem não se sustenta. Ademais, o princípio da Kompetenz-Kompetenz atribui ao próprio árbitro a primazia para deliberar acerca da existência, validade e eficácia da convenção arbitral, não cabendo ao Poder Judiciário afastá-la de forma originária. A par disso, o ajuizamento da demanda perante a jurisdição estatal não tem o condão de infirmar convenção válida, sob pena de esvaziamento do instituto da arbitragem e violação à segurança jurídica. Nessa mesma linha: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA ARBITRAL. PRINCÍPIO DA COMPETÊNCIA-COMPETÊNCIA. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto…

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