Processo 5225973-92.2026.8.09.0051
TJGO • Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia - 3º Juízo de Justiça 4.0 Juizado de Fazenda Pública Municipal e Estadual Gabinete da Juíza Jordana Brandão Alvarenga Pinheiro gab3jefaz@tjgo.jus.br SENTENÇA Trata-se de Ação de Conhecimento proposta em face do MUNICÍPIO DE GOIÂNIA. Alega a parte autora, em suma, que adquiriu a propriedade de imóvel localizado na cidade de Goiânia e que, ao realizar o lançamento do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), a parte requerida utilizou como base de cálculo o valor da avaliação do bem, desconsiderando o real preço adimplido pela parte autora na aquisição, o que acabou majorando ilegalmente o valor da tributação. Por tais razões, intentou com a presente demanda pugnando pelo julgamento de procedência dos pedidos para declarar a ilegalidade na cobrança do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) com o valor da avaliação na base de cálculo e com a desconsideração do preço adimplido na transação, com a consequente condenação do ente público na restituição do valor excedente adimplido. Recebida a inicial, foi determinada a citação da parte demandada, a qual, ao apresentar sua contestação, argumentou que o valor das transações não correspondem ao valor de mercado do bem, ao passo que o parâmetro atribuído pelas partes no negócio jurídico não pode vincular o ente público no lançamento do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI). Assevera que, em muitas situações, os contribuintes simulam negócios com preços abaixo do mercado para não recolherem o imposto em sua integralidade, reiterando que, ainda que não ocorra tal prática ilegal, as negociações entre os particulares não vinculam o fisco e não podem servir de amarras para o cumprimento da lei. Diante do exposto, requer o julgamento de improcedência dos pedidos. É o relatório. Decido. Pois bem. Tratam os presentes autos de Ação de Conhecimento na qual a parte autora objetiva o reconhecimento da ilegalidade no lançamento de tributo e, de consequência, pretende a condenação do ente público à repetição dos valores adimplidos a maior. 1.1 Do julgamento antecipado Conforme preceituam os artigos 219 e 335 do Código de Processo Civil, o prazo ordinário para contestação é estabelecido em 15 (quinze) dias úteis, sendo certo que, após o oferecimento de defesa, é facultado à parte autora a apresentação de réplica, cuja previsão se limita às hipóteses em que a irresignação da parte demandada contempla questões preliminares, ou ainda, apresenta indicação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito reclamado na peça inicial, conforme se extrai da literalidade dos artigos 337, 350 e 351 da legislação processual. No caso dos autos, a parte requerida não opôs qualquer defesa indireta na contestação, não levantou questões preliminares e tampouco juntou documentação. Portanto, não evidenciada a necessidade de abertura de prazo para que a parte autora apresente réplica à contestação, entendo como sendo necessário o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que se trata de matéria unicamente de direito e as partes não pugnaram por maior dilação probatória, sendo os documentos acostados à inicial suficientes para o convencimento deste Juízo. Outrossim, em se tratando de demandas que tramitam sob o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, consigno a possibilidade de julgamento em lote, lista ou bloco de processos, em conformidade com o…
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