Processo 5225974-52.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5225974-52.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Despejo por Inadimplemento RELATOR : Desembargador ROBERTO CARVALHO FRAGA AGRAVANTE : MARIA TERESINHA ANDRES MACHADO ADVOGADO(A) : RUDINEI BEHENCK EVALDT (OAB RS117342) ADVOGADO(A) : DELEON HAHN SILVEIRA (OAB RS071832) AGRAVADO : ROSA MARIA RADAVELLI ADVOGADO(A) : JOICIMAR DALBERTO (OAB RS061952) EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. DESPEJO LIMINAR. EXISTÊNCIA DE SEGURO-FIANÇA. GARANTIA LOCATÍCIA. ART. 59, § 1º, IX, E ART. 37, III, DA LEI Nº 8.245/1991. CONTROVÉRSIA SOBRE O INADIMPLEMENTO. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. REVOGAÇÃO DA LIMINAR. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança, deferiu liminar para desocupação do imóvel. A agravante sustentou a existência de seguro-fiança como garantia contratual e controverteu a ocorrência do alegado inadimplemento das obrigações locatícias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o deferimento de despejo liminar em ação fundada na falta de pagamento quando o contrato de locação está garantido por seguro-fiança; e (ii) estabelecer se a controvérsia acerca da existência da mora afasta, em cognição sumária, os requisitos para concessão da tutela de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR O despejo liminar previsto no art. 59, § 1º, da Lei nº 8.245/1991 constitui medida excepcional, admitida apenas nas hipóteses expressamente previstas em lei. Na ação de despejo fundada em falta de pagamento, a concessão da liminar prevista no art. 59, § 1º, IX, da Lei nº 8.245/1991 pressupõe a inexistência de qualquer das garantias locatícias previstas no art. 37 da mesma lei. A existência de seguro-fiança, modalidade de garantia expressamente prevista no art. 37, III, da Lei nº 8.245/1991, afasta, em princípio, a possibilidade de concessão do despejo liminar por falta de pagamento. A controvérsia instaurada quanto ao efetivo inadimplemento das obrigações contratuais demanda regular instrução processual, com observância do contraditório e da ampla defesa. A existência de garantia locatícia e a controvérsia sobre a mora impedem o reconhecimento, em cognição sumária, da probabilidade do direito necessária à concessão da tutela de urgência prevista no art. 300 do Código de Processo Civil. A garantia contratual resguarda os interesses patrimoniais do locador durante o curso da demanda, reduzindo a necessidade da medida extrema de desocupação liminar. A notificação extrajudicial destinada à constituição em mora não afasta a necessidade de instrução probatória quanto à existência do inadimplemento controvertido. IV. DISPOSITIVO Recurso provido. Dispositivos relevantes citados : CF/1988, art. 5º, LV; CPC, art. 300; Lei nº 8.245/1991, arts. 37, III, e 59, § 1º, IX. Jurisprudência relevante citada : TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 50479414020268217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carla Patricia Boschetti Marcon, Julgado em: 25-02-2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARIA TERESINHA ANDRES MACHADO , nos autos da ação de despejo c/c cobrança de alugueis e demais encargos, ajuizada por ROSA MARIA RADAVELLI , em face da decisão monocrática proferida no evento 14, DESPADEC1 , nos seguintes termos: Recolhidas as…
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