Processo 5225980-59.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5225980-59.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano material RELATOR : Desembargador ROBERTO CARVALHO FRAGA AGRAVANTE : SEGURA MEDICINA OCUPACIONAL LTDA ADVOGADO(A) : RAFAEL ROMERO PITTA (OAB RS092738) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NOS ARTS. 133 A 137 DO CPC. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO EM AUTOS APARTADOS. GARANTIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou à parte requerente a observância do procedimento previsto no Código de Processo Civil para instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, em autos apartados, antes da apreciação do pedido de redirecionamento da execução aos sócios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o pedido de desconsideração da personalidade jurídica pode ser apreciado sem a prévia instauração do incidente previsto nos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão agravada não indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, limitando-se a determinar a observância do procedimento legal específico para sua apreciação. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica constitui modalidade de intervenção de terceiros e possui procedimento próprio, destinado à apuração dos pressupostos que autorizam o afastamento excepcional da autonomia patrimonial da pessoa jurídica. A instauração do incidente assegura o contraditório e a ampla defesa à pessoa jurídica e aos sócios ou administradores potencialmente atingidos, constituindo garantia indispensável ao devido processo legal. Os arts. 134 e 135 do CPC estabelecem que o incidente deve ser instaurado mediante requerimento da parte ou do Ministério Público, com citação dos envolvidos para manifestação e produção de provas, vedando a decretação da desconsideração sem a observância desse procedimento. O processamento do incidente em autos apartados possibilita instrução própria para apuração da existência dos requisitos materiais da desconsideração da personalidade jurídica, sem comprometer o regular andamento da demanda principal. O art. 795, § 4º, do CPC reforça a obrigatoriedade da observância do procedimento legal para o redirecionamento da execução em face de sócios ou terceiros, sendo inviável o prosseguimento da execução sem a instauração do incidente. A manutenção da decisão agravada preserva as garantias processuais e observa o procedimento expressamente previsto na legislação processual civil. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados : CPC, arts. 133 a 137; art. 134; art. 135; art. 795, § 4º. Jurisprudência relevante citada : TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 53452787920258217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carla Patricia Boschetti Marcon, Julgado em: 18-02-2026; Agravo de Instrumento, Nº 53316571520258217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Clovis Moacyr Mattana Ramos, Julgado em: 13-02-2026; Agravo de Instrumento, Nº 51376679320248217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto José Ludwig, Julgado em: 18-06-2024. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por SEGURA MEDICINA OCUPACIONAL LTDA, nos autos da fase de cumprimento de…
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