Processo 5226008-27.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5226008-27.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 11ª Câmara Cível
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5226008-27.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Sustação de protesto AGRAVANTE : MONICA DA COSTA CARVALHO ADVOGADO(A) : ANTONIO CARLOS NUNES JUNG (OAB RS086292) ADVOGADO(A) : JOSE DIONISIO DE BARROS CAVALCANTI NETO (OAB RS054456) AGRAVADO : EMPRESA JORNALÍSTICA CALDAS JÚNIOR LTDA. ADVOGADO(A) : VALTENCIR MARCOS MIOTTO (OAB RS045234) DESPACHO/DECISÃO 1.  Trata-se de agravo de instrumento interposto por MONICA DA COSTA CARVALHO   (terceira interessada) em face de decisão que homologou o concurso de credores nos autos da ação de cumprimento de sentença em que EMPRESA JORNALISTICA CALDAS JUNIOR  contende com  A 3 ASSESSORES IMOBILIARIOS LTDA - EPP , na qual restou lavrado o seguinte posicionamento ( evento 201, DESPADEC1 ): Vistos. Assiste parcial razão ao  MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE  quanto afirma ter sido preterido. Consoante o disposto no art. 908, § 1º, do CPC, o crédito tributário que recai sobre o bem arrematado sub-rogou-se sobre o respectivo preço, o que implica dizer não se submeter ao concurso singular de credores, em razão da transmudação de seu crédito pelo valor da arrematação. Tal conclusão é reforçada pelo que dispõe o art. 187 do Código Tributário Nacional. Todavia, aquele mesmo dispositivo da Lei Adjetiva assegura igual tratamento a outros créditos de natureza  propter rem , como é o caso do crédito relativo a despesas condominiais, havendo nesse caso um concurso entre estes, segundo a ordem de preferências. No caso, dispondo o art. 186 do CTN preferir o crédito tributário a qualquer outro à exceção dos trabalhistas e decorrentes de acidente de trabalho, forçoso reconhecer preferir o crédito da Fazenda Pública àquele outro. Em relação aos honorários de advogado, o art. 85, § 14, do CPC e o entendimento firmado no REsp 1.152.218/RS (repetitivo), equiparam-nos aos créditos trabalhistas e, por isso, preferem ao crédito tributário nos termos da ressalva do citado art. 186 do CTN. Hipótese semelhante foi estudada pelo Superior Tribunal de Justiça, que assim decidiu (grifos inexistentes no original): "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONCURSO DE PREFERÊNCIAS ENTRE HONORÁRIOS, CRÉDITO TRIBUTÁRIO E CRÉDITO CONDOMINIAL. DEFINIÇÃO DE ORDEM DE PREFERÊNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME  1. Recurso especial interposto contra acórdão em agravo de instrumento que negou provimento ao recurso. 2.  A controvérsia diz respeito ao cumprimento de sentença  em ação de cobrança de despesas condominiais,  com disputa de preferência pelo produto da arrematação entre honorários advocatícios sucumbenciais, crédito tributário municipal e crédito condominial. 3. A Corte de origem manteve a decisão que reconheceu a preferência dos honorários sucumbenciais sobre o crédito tributário, com fundamento no art. 85, § 14, do CPC e no art. 186 do CTN. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se os honorários advocatícios sucumbenciais, equiparados aos créditos trabalhistas, preferem ao crédito tributário à luz do art. 85, § 14, do CPC e do art. 186 do CTN; (ii) saber se o crédito tributário municipal prefere ao crédito condominial considerando o art. 186 do CTN; (iii) saber se incide a sub-rogação do art. 130, parágrafo único, do CTN sobre o produto da arrematação; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR  5. Os honorários advocatícios, por força do art. 85, § 14, do CPC e…

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