Processo 5226013-49.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5226013-49.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 25ª Câmara Cível
Última publicação
09/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5226013-49.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Práticas Abusivas RELATORA : Desembargadora FABIANA DOS SANTOS KASPARY AGRAVANTE : MARIA SHIRLEY DA ROCHA SOUZA ADVOGADO(A) : MICHAEL SURTICA DE FREITAS (OAB RS088351) AGRAVADO : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR (OAB RJ087929) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RENDA BRUTA SUPERIOR A CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça em ação declaratória movida em face de instituição bancária. A agravante alega hipossuficiência econômica em razão de idade avançada, prejuízos decorrentes de enchentes e comprometimento da renda líquida por descontos e dívidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se a agravante comprovou hipossuficiência econômica suficiente para a concessão da gratuidade da justiça, diante de renda bruta superior a cinco salários mínimos. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, prevista no art. 99, § 3º, do CPC/2015, é relativa e exige mínima comprovação da impossibilidade de arcar com as despesas processuais. 2. O contracheque juntado aos autos demonstra renda bruta superior ao parâmetro de cinco salários mínimos adotado pelo Tribunal, conforme o Enunciado 49 do TJRS, o que afasta a concessão automática do benefício. 3. Os descontos incidentes sobre os rendimentos, inclusive empréstimos bancários, não autorizam, por si sós, a concessão da gratuidade, especialmente quando a renda bruta comprovada supera o limite estabelecido. 4. A ausência de prova documental de despesas excepcionais aptas a demonstrar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais impõe a manutenção do indeferimento. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Decisão de indeferimento da gratuidade da justiça mantida. 2. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O benefício da gratuidade da justiça pressupõe mínima comprovação de hipossuficiência econômica; a renda bruta superior a cinco salários mínimos, desacompanhada de prova de despesas excepcionais, afasta a concessão do benefício, ainda que haja descontos sobre os rendimentos. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 98 e 99, § 3º; Enunciado 49 do TJRS. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 51033812620238217000, 25ª Câmara Cível, Rel. Helena Marta Suarez Maciel, j. 27-06-2023; TJRS, Agravo de Instrumento nº 50642089220238217000, 25ª Câmara Cível, Rel. Eduardo Kothe Werlang, j. 27-06-2023; TJRS, Agravo de Instrumento nº 50930290920238217000, 25ª Câmara Cível, Rel. Ricardo Pippi Schmidt, j. 27-06-2023. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARIA SHIRLEY DA ROCHA SOUZA nos autos da ação declaratória movida em face de BANCO SANTANDER S/A , contra decisão proferida pelo 1º Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Canoas, que indeferiu novo pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça, conforme  evento 105, DESPADEC1 . Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que não tem condições de arcar com as despesas processuais, pois é pessoa idosa, teve sua residência atingida pelas enchentes de maio de 2024 e tem sua…

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