Processo 5226014-34.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5226014-34.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Penalidades AGRAVANTE : SET SERVICE SERVICOS DE TERCEIRIZACAO EIRELI ADVOGADO(A) : ALOÍSIO ZIMMER JÚNIOR (OAB RS042306) ADVOGADO(A) : ANA PAULA MELLA VICARI (OAB RS087433) ADVOGADO(A) : VIVIANE CITTA MELLA (OAB RS085928) ADVOGADO(A) : VINICIUS DE FRAGA BASSOTTO (OAB RS133673) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por SET SERVICE SERVIÇOS DE TERCEIRIZAÇÃO EIRELI da decisão que, nos autos da ação de nulidade de ato administrativo ajuizada em face do MUNICÍPIO DE GUAÍBA, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência formulado pela empresa autora ( evento 13, DESPADEC1 ). Em suas razões, relata que foi severamente penalizada pelo Município de Guaíba no âmbito do Processo Administrativo Especial de Licitações e Contratos (PAELC) nº 64400/2024. As sanções consistiram na declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública pelo prazo de 4 anos, aplicação de multa compensatória no expressivo montante de R$ 434.940,00 e rescisão unilateral dos Contratos Administrativos nº 254/2024 e nº 429/2024. Sustenta a recorrente que as referidas penalidades decorrem de suposta fraude envolvendo a apresentação de dois Certificados falsos de Capacidade Financeira Relativa de Licitante (nº 81.752 e nº 81.789) perante os Pregões Eletrônicos nº 05/2024 e nº 040/2024. Alega, contudo, que é vítima de um crime perpetrado de forma exclusiva por seu antigo escritório de contabilidade (Exata Serviços Contábeis), cujas profissionais confeccionaram e enviaram os referidos arquivos em formato digital sem o seu conhecimento ou anuência, não tendo havido dolo na sua conduta. Destaca que, tão logo tomou ciência das inconsistências, protocolou notícia-crime perante a Delegacia de Polícia de Guaíba/RS para a devida apuração criminal dos fatos. Defende a presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência recursal, argumentando que a manutenção da declaração de inidoneidade impede a sua participação em novos certames públicos, inviabilizando por completo o exercício de sua atividade econômica e a sobrevivência da pessoa jurídica. Aponta a ausência de prejuízo ao erário municipal e a regular execução dos contratos administrativos vigentes, o que inclusive foi atestado pela própria Procuradoria-Geral do Município em seu parecer, posteriormente não acolhido, com a aplicação da penalidade. Requer, assim, a antecipação da tutela recursal para suspender os efeitos das decisões sancionatórias, obstando a inscrição em cadastros restritivos e a cobrança da multa, além de manter ativos os contratos em andamento. É o relatório. 2. Recebo o agravo, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, e defiro a antecipação da tutela pretendida. A concessão da tutela provisória de urgência pressupõe a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, exigindo-se, ademais, a reversibilidade dos efeitos da decisão. No caso, a probabilidade do direito, fins deste provimento provisório, restou suficientemente demonstrada a partir de elementos coligidos no processo administrativo e nas provas técnicas nele já produzidas. Com efeito, a própria Administração Municipal de Guaíba, na Nota Técnica Decisória nº 05/2025/do Processo Administrativo Especial de Licitações e Contratos (PAELC) nº 64400/2024, reconheceu de forma expressa que a conduta da empresa agravante…
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