Processo 5226036-92.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5226036-92.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado RELATOR : Desembargador JORGE ALBERTO VESCIA CORSSAC AGRAVANTE : LUIS MARIO CORREIA QUINTANA ADVOGADO(A) : RAFAEL VERDUM CARDOSO FIGUEIRO AGRAVADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que manteve o indeferimento da gratuidade de justiça, após pedido de reconsideração formulado pela parte autora fora do prazo recursal, em ação de revisão de contrato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se o agravo de instrumento é tempestivo, considerando que a parte autora não recorreu da decisão original de indeferimento da gratuidade de justiça e optou por formular pedido de reconsideração após o encerramento do prazo recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A parte autora não interpôs recurso contra a decisão que indeferiu a gratuidade de justiça dentro do prazo legal, deixando-o escoar sem impugnação. 2. O pedido de reconsideração não suspende nem interrompe o prazo recursal, de modo que a decisão proferida em resposta a esse pedido não reabre a possibilidade de recurso. 3. O agravo de instrumento foi interposto contra a decisão que apenas manteve os fundamentos do indeferimento anterior, já acobertado pela preclusão consumativa. 4. Operada a preclusão consumativa, é inviável a rediscussão da matéria na mesma instância, nos termos dos arts. 505 e 507 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. O pedido de reconsideração não suspende nem interrompe o prazo recursal; interposto o agravo de instrumento contra decisão que apenas reitera indeferimento anterior já precluso, o recurso não deve ser conhecido por força da preclusão consumativa. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA LUIS MARIO CORREIA QUINTANA interpõe agravo de instrumento da decisão proferida nos autos da ação de revisão de contrato ajuizada em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, decisão essa no seguinte teor ( evento 55, DESPADEC1 ): No tocante ao pedido da gratuidade judiciária ( evento 53, PET1 ), mantenho a decisão constante do evento 14, DESPADEC1 , pelos seus próprios fundamentos. Assim, reitere-se a intimação da parte autora para efetuar o pagamento das custas processuais no prazo, improrrogável, de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Após, voltem conclusos para deliberação. Nas razões, a parte agravante sustenta que, embora seus rendimentos brutos superem o limite de cinco salários mínimos estabelecido pelo Enunciado 49 do TJRS, aproximadamente 70% do salário é descontado diretamente em folha de pagamento em razão de múltiplos empréstimos consignados, configurando situação de superendividamento que compromete substancialmente sua renda líquida. Alega que a aplicação do critério objetivo de forma rígida e generalizada representa inversão da norma legal, porquanto a legislação não exige estado de miserabilidade para a concessão da gratuidade da justiça. Requer, em tutela recursal, a suspensão dos efeitos da decisão agravada, sob o argumento de que a manutenção da exigência de recolhimento de custas obsta o acesso à…
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