Processo 5226040-32.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5226040-32.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Adjudicação Compulsória RELATORA : Desembargadora FABIANA ZILLES AGRAVANTE : MATHEUS SOARES DE ALMEIDA PEREIRA ADVOGADO(A) : CAROLINA HEMESATH GODINHO (OAB RS113890) ADVOGADO(A) : BRUNA GRINGS GIL JULIA (OAB RS113704) ADVOGADO(A) : VALQUIRIA LEMOS ALLEM (OAB RS118980) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE CITAÇÃO POR WHATSAPP. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. INAPLICABILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de citação eletrônica de corré por meio do aplicativo WhatsApp. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Admissibilidade do agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu citação por WhatsApp, considerando o rol taxativo do art. 1.015 do CPC e a tese da taxatividade mitigada fixada no Tema 988 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O art. 1.015 do CPC prevê rol taxativo de hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, e o indeferimento de citação por meio eletrônico não se enquadra em nenhuma delas. 2. A tese da taxatividade mitigada, fixada pelo STJ no Tema 988, exige urgência decorrente da inutilidade do exame da questão em eventual apelação, requisito não verificado no caso. A paralisação do processo enquanto não realizada a citação é fenômeno processual ordinário, e não situação de urgência excepcional apta a justificar a abertura da via recursal fora das hipóteses legais. Ademais, a decisão agravada não consolida situação jurídica de difícil reversão, pois o ordenamento processual prevê meios alternativos de citação, inclusive a via editalícia, e a matéria pode ser arguida em preliminar de apelação, nos termos do art. 1.009, §1º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Agravo de instrumento não conhecido. 2. Tese de julgamento: O agravo de instrumento contra decisão que indefere citação por WhatsApp não é admissível, pois não se enquadra no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, nem configura hipótese de urgência que justifique a aplicação da tese da taxatividade mitigada. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, inc. VIII, art. 1.009, §1º e art. 1.015. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 50713383120268217000, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Andre Guidi Colossi, Julgado em: 10-03-2026; Agravo de Instrumento, Nº 50219168720268217000, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em: 06-02-2026; Agravo de Instrumento, Nº 53876192320258217000, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Murilo Magalhaes Castro Filho, Julgado em: 14-12-2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por MATHEUS SOARES DE ALMEIDA PEREIRA em face de decisão proferida nos autos da ação que movem contra JUCIANO SILVA NEUMANN , EBRSON DA SILVA NEUMANN e OSNAIA IGNACIO NEUMANN . DECISÃO AGRAVADA ( evento 1, INIC1 ): Vistos. Trata-se de requerimento formulado pela parte autora para realização de citação eletrônica da ré Osnaia Ignacio Neumann por meio do aplicativo WhatsApp, mediante o número (11) 99181-7568, em razão do retorno da carta de citação sem cumprimento, com a indicação do motivo "mudou-se" (evento 22). A citação por meio eletrônico, admitida pelo art. 246, V, do Código de Processo Civil, pressupõe a identificação inequívoca do destinatário e a comprovação de…
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