Processo 5226047-24.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5226047-24.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Material RELATOR : Desembargador TASSO CAUBI SOARES DELABARY AGRAVADO : BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB RS104644A) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA. EXCEPCIONALIDADE DA SITUAÇÃO. IMPRESCINDIBILIDADE DA PROVA PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA DO ART. 1.015, IX, DO CPC. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. AGRAVO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. TRATA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA, ESSENCIAL PARA A APURAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA APOSTA EM CONTRATO FIRMADO COM A PARTE AGRAVADA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A CONTROVÉRSIA RESIDE EM DETERMINAR SE A NEGATIVA DE REALIZAÇÃO DA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA CONFIGURA CERCEAMENTO DE DEFESA, BEM COMO SE A DECISÃO QUE A INDEFERE PODE SER IMPUGNADA POR MEIO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, À LUZ DO ART. 1.015, IX, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONSOLIDOU O ENTENDIMENTO DE QUE, EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS, A DECISÃO QUE INDEFERE A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL PODE SER ATACADA POR AGRAVO DE INSTRUMENTO, ESPECIALMENTE QUANDO SUA NÃO REALIZAÇÃO COMPROMETE O RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO (RESP 1.704.520/MT). 4. A PRODUÇÃO DA PROVA É UM DIREITO PROCESSUAL PÚBLICO SUBJETIVO DAS PARTES, AINDA QUE NÃO ABSOLUTO, DEVENDO SER GARANTIDA QUANDO IMPRESCINDÍVEL PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. 5. NO CASO CONCRETO, A PERÍCIA GRAFOTÉCNICA É ESSENCIAL PARA A VERIFICAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA IMPUGNADA, VISTO QUE A ANÁLISE DO GESTO GRÁFICO, INCLINAÇÃO DA ESCRITA, CALIBRE DOS CARACTERES E ALINHAMENTO GRÁFICO DEMANDA CONHECIMENTO TÉCNICO ESPECIALIZADO. IV. DISPOSITIVO 6. AGRAVO PROVIDO PARA DETERMINAR A REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto JORGE LUIS COSTA MARTINS contra a decisão que, nos autos da ação ajuizada em face de BANCO BRADESCO S.A., indeferiu o pedido de produção de prova pericial, nestes termos [ evento 87, DESPADEC1 ]: Trata-se de pedido de reconsideração (evento 78) quanto à decisão que encerrou a instrução, com insistência do Autor na produção de prova pericial grafotécnica. A controvérsia pode ser dirimida com base no conjunto probatório já produzido. Há nos autos documentação suficiente acerca da contratação, bem como comprovação do crédito do valor na conta de titularidade do Autor em montante compatível com o contrato impugnado, sem impugnação específica quanto ao recebimento ou demonstração de sua devolução. Ademais, o decurso de significativo lapso temporal entre a contratação (2019) e o ajuizamento da ação (2023), aliado à ausência de insurgência tempestiva, esvazia a utilidade da prova técnica pretendida, cabendo, termos do art. 370 do CPC, seu indeferimento. Não se olvida que, embora o contrato indique valor total de R$ 12.467,90, houve a liberação de apenas R$ 1.619,71 ao Autor, havendo referência à quitação de saldo devedor anterior. Exsurge com facilidade que se trate de refinanciamento ou mesmo portabilidade. Destarte, indefiro a perícia e determino à BANCO BRADESCO S.A. que, no prazo de 15 dias, apresente demonstrativo detalhado da composição da operação, indicando a origem do saldo refinanciado com eventual portabilidade. Intimem-se. Em suas…
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