Processo 5226051-61.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5226051-61.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 15ª Câmara Cível
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5226051-61.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Honorários Profissionais RELATOR : Desembargador ROBERTO CARVALHO FRAGA AGRAVANTE : SIRIA SCHERER (Espólio) ADVOGADO(A) : GABRIELA ALVES RAMA (OAB RS126793) ADVOGADO(A) : LUCIANA MELLO ALVES (OAB RS039374) AGRAVADO : ANTONIO AUGUSTO AMMIRABILE MEDEIROS E ALBUQUERQUE ADVOGADO(A) : ANTONIO AUGUSTO AMMIRABILE MEDEIROS E ALBUQUERQUE (OAB RS016574) INTERESSADO : PAULO CESAR SCHERER (Inventariante) ADVOGADO(A) : RAFAEL PETER FERNANDES EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA DE URGÊNCIA. RESERVA DE VALORES EM INVENTÁRIO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. TUTELA REVOGADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência em ação de cobrança de honorários advocatícios, determinando a reserva de valores nos autos de inventário em tramitação perante a 2ª Vara de Sucessões do Foro Central da Comarca de Porto Alegre. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na possibilidade de deferimento de tutela de urgência para reserva de valores em inventário, em ação de cobrança de honorários advocatícios que se encontra em fase de conhecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A prestação de serviços advocatícios, por si só, não configura a probabilidade do direito exigida para a concessão da tutela de urgência, pois a contestação apresentada pela parte agravante ainda não foi apreciada, sendo necessária maior dilação probatória. 2. A reserva de valores sem o prévio arbitramento dos honorários contratuais impede o deferimento da tutela de urgência, pois o montante reservado pode resultar em quantia insuficiente ou excessiva ao que é efetivamente devido. 3. A parte autora não demonstrou situação concreta apta a evidenciar o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, inexistindo elementos que indiquem a impossibilidade de futura satisfação do crédito. 4. O direito alegado configura mera expectativa, sendo precipitada a constrição patrimonial antes da constituição de título executivo, conforme entendimento consolidado desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 53266971620258217000, Décima Quinta Câmara Cível, Rel. Roberto José Ludwig, j. 30-10-2025; TJRS, Agravo de Instrumento nº 53317331020238217000, Décima Quinta Câmara Cível, Rel. Carmem Maria Azambuja Farias, j. 23-10-2023; TJRS, Agravo de Instrumento nº 51567445920228217000, Décima Oitava Câmara Cível, Rel. Pedro Celso Dal Pra, j. 19-08-2022. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por  SIRIA SCHERER , em face da decisão que, nos autos da ação de cobrança de honorários advocatícios ajuizada por  ANTONIO AUGUSTO AMMIRABILE MEDEIROS E ALBUQUERQUE , assim dispôs ( evento 26, DESPADEC1 ):   1. Trata-se de ação de cobrança de honorários advocatícios na qual o autor narra ter atuado como patrono tanto da  de cujus  nas ações 5023249-32.2020.8.21.0001 e 5102275-40.2024.8.21.0001, quanto do inventariante inaugural no processo 5162819-86.2024.8.21.0001 (demandas indicadas na exordial). Relata que houve a constituição de novos procuradores a título de representação do inventariante originário no processo de inventário. Postula, em sede de tutela de urgência, a reserva de valores relativos…

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