Processo 5226082-81.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5226082-81.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Sanções Administrativas AGRAVANTE : DUETO TECNOLOGIA LTDA/GOVBR SUL ADVOGADO(A) : RICARDO SILVA DAS NEVES (OAB MG087075) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por GOVERNANÇABRASIL SUL TECNOLOGIA LTDA contra a decisão do evento 15, DESPADEC1 que, nos autos da ação de obrigação de fazer movida pelo MUNICÍPIO DE SÃO MARTINHO DA SERRA / RS , concedeu tutela provisória de urgência antecipada satisfativa, determinando à agravante a correção do sistema informatizado licenciado, a liberação de campo no módulo de credenciamento e a implementação de solução técnica definitiva para as supostas falhas apontadas, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). Em suas razões, a agravante sustentou que a decisão agravada se fundou em premissas equivocadas, induzidas pela narrativa do Município Agravado, que não teria apontado uma única cláusula contratual descumprida nem demonstrado onde as funcionalidades alegadas como deficientes constariam como obrigações do contrato firmado. Aduziu que a petição inicial originária é inepta, por não indicar item algum do Edital do Pregão Eletrônico nº 020/2023 ou de seu Termo de Referência (Anexo IX, item 9.12) supostamente descumprido, limitando-se a afirmações genéricas sobre "falhas estruturais", sem causa de pedir específica. Referiu, ainda, que o Município Agravado deixou de instruir a inicial com o contrato administrativo completo, os termos aditivos, o edital e o Termo de Referência, documentos indispensáveis à aferição da probabilidade do direito alegado. No mérito, afirmou que a verdadeira causa das ocorrências apontadas é o erro de cadastramento e de parametrização do Pregão Eletrônico nº 06/2026 pelos próprios operadores municipais, que teriam lançado itens de forma indevidamente genérica e selecionado modalidade de certame incompatível com o Registro de Preços por desconto sobre tabela. Asseverou que a informação prestada em atendimento técnico, de que o sistema opera com 4 casas decimais como "comportamento padrão", não configura reconhecimento de vício, mas sim descrição de característica funcional plenamente aderente ao edital originário. Para comprovar tais alegações, juntou vídeo técnico demonstrando o modo incorreto de cadastro realizado pelo Município e o modo correto de operação do sistema. Alegou, ademais, a ausência do requisito do perigo de dano, destacando que a questão relatada na inicial remontaria a março de 2026, tendo a ação sido ajuizada apenas em maio do mesmo ano, sem que o Município tivesse demonstrado qualquer paralisação de suas rotinas administrativas ou prejuízo financeiro concreto nesse intervalo. Sustentou, por outro lado, que a manutenção da decisão agravada impõe à agravante obrigação tecnicamente impossível de ser cumprida no prazo de 30 dias, dado que o desenvolvimento de novas funcionalidades em sistema de prateleira, utilizado sem registro de inconsistências por mais de mil entes municipais em todo o país, demanda entre 6 meses e 2 anos de trabalho especializado. Referiu, outrossim, que a multa diária fixada sem limitação de teto, diante do valor da causa de R$ 14.600,00 (quatorze mil e seiscentos reais), revela-se desproporcional e converte-se em instrumento de enriquecimento sem causa. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso para, em sede de tutela recursal, suspender integralmente os efeitos da decisão agravada até o julgamento…
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