Processo 5226119-11.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5226119-11.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 12ª Câmara Cível
Última publicação
13/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5226119-11.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Rescisão / Resolução RELATOR : Desembargador GUSTAVO ALBERTO GASTAL DIEFENTHALER AGRAVANTE : MARLON SILVA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : CARLOS FREDERICO BAZILE DA SILVA (OAB RS039851) ADVOGADO(A) : LISANE FIGUEIRO WARTH LEICHTWEIS (OAB RS060522) ADVOGADO(A) : HERCULES PERRONE RAMÃO (OAB RS043677) AGRAVANTE : VERA LUCIA DA SILVA MACHADO ADVOGADO(A) : CARLOS FREDERICO BAZILE DA SILVA (OAB RS039851) ADVOGADO(A) : LISANE FIGUEIRO WARTH LEICHTWEIS (OAB RS060522) ADVOGADO(A) : HERCULES PERRONE RAMÃO (OAB RS043677) AGRAVADO : ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A) : ARTHUR SPONCHIADO DE AVILA (OAB RS054157) ADVOGADO(A) : Cristiano da Silva Breda (OAB RS040466) ADVOGADO(A) : PAULO TURRA MAGNI (OAB RS017732) ADVOGADO(A) : PAULO TURRA MAGNI AGRAVADO : MARCO AURELIO DE AVILA PAIM (Espólio) ADVOGADO(A) : JONATAN OLIVEIRA DA SILVA (OAB RS093755) AGRAVADO : FABIANA DA SILVA ARIAS ADVOGADO(A) : JONATAN OLIVEIRA DA SILVA (OAB RS093755) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PARCELAMENTO DE CUSTAS. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão em que indeferido o pedido de reconsideração da revogação da gratuidade da justiça em relação ao coautor e deferiu o parcelamento das custas processuais em seis parcelas mensais, com base no art. 98, § 6º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) nulidade por ausência de intimação pessoal do coautor acerca da revogação da gratuidade da justiça; (ii) possibilidade de revisão do benefício com base em fato novo consistente em documentação comprobatória de hipossuficiência; (iii) adequação do parcelamento das custas em seis parcelas ao princípio do acesso à justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A parte foi intimada da revogação da gratuidade da justiça por meio de sua procuradora, via nota de expediente, e não interpôs o recurso cabível no prazo oportuno, operando-se a preclusão. 2. O Tema n.º 1178 do STJ veda o uso de critérios objetivos como fundamento exclusivo para o indeferimento da gratuidade, exigindo a análise das circunstâncias do caso concreto. 3. O agravante não juntou documentos comprobatórios de sua própria hipossuficiência econômica, sendo insuficientes as declarações de imposto de renda da coautora, que não teve o benefício revogado. 4. O parcelamento das custas em seis parcelas, deferido com amparo no art. 98, § 6º, do CPC, é mantido, pois não há prova da necessidade de ampliação do número de parcelas. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de documentos comprobatórios de hipossuficiência econômica do próprio requerente impede a revisão da gratuidade da justiça anteriormente revogada, ainda que apresentada documentação relativa a outro litisconsorte. 2. O parcelamento das custas processuais, deferido nos termos do art. 98, § 6º, do CPC, somente deve ser ampliado mediante prova concreta da insuficiência do número de parcelas fixado. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988; CPC/2015, arts. 98, § 6º, 99, § 2º, 272, 280 e 932, inc. VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema n.º 1178; STJ, Súmula n.º 568. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARLON SILVA DE OLIVEIRA e VERA LUCIA DA SILVA MACHADO , em…

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