Processo 5226124-33.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5226124-33.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 22ª Câmara Cível
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5226124-33.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano RELATORA : Desembargadora IRIS HELENA MEDEIROS NOGUEIRA AGRAVANTE : OSMANI PEREIRA E CIA LTDA ADVOGADO(A) : CASSIO SERGIO LOPES (OAB RS104946) ADVOGADO(A) : CICERO CALDART VIEIRA (OAB RS084990) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA AO FINAL DA LIDE. EFEITOS  EX TUNC .  EX NUNC.  PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. Esta Corte firmou o entendimento de que, embora, em princípio, os efeitos da assistência judiciária gratuita não alcancem as despesas passadas, restringindo-se apenas às futuras, o benefício pode ser concedido, dotado de  efeito   retroativo , quando o pedido for realizado na primeira oportunidade em que o devedor se manifestar nos autos. Contudo, verificado que o pleito não ocorreu na primeira oportunidade em que o devedor se manifestou nos autos, o benefício da assistência judiciária gratuita deve ser concedido sem  efeito   retroativo . Precedentes jurisprudenciais. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, DE PLANO. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por OSMANI PEREIRA E CIA LTDA contra a decisão proferida no evento 35, DESPADEC1 dos autos da execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE TORRES / RS , que deferiu o benefício da Assistência Judiciária Gratuita sem efeito retroativo, mantendo hígida a condenação ao pagamento das custas finais. Em suas razões, sustentou que a decisão confunde a retroação de despesas já satisfeitas com a incidência da gratuidade sobre obrigações sucumbenciais ainda pendentes de exigibilidade, como as custas finais. Aduziu que a concessão do benefício implica a suspensão da exigibilidade das verbas decorrentes da sucumbência, conforme previsto no art. 98, parágrafo 3º, do CPC. Argumentou que a manutenção da cobrança imediata esvazia a eficácia do benefício, especialmente considerando que a empresa está inativa e já obteve a gratuidade em outras execuções fiscais do mesmo ente municipal, conforme balancetes e declarações juntados no evento 31. Asseverou que a tese da irretroatividade não afasta a aplicação do regime de suspensão do art. 98, parágrafo 3º, do CPC, pois as custas finais representam obrigação ainda sujeita à disciplina legal da sucumbência. Ao final, pugnou pela concessão de antecipação da tutela recursal para suspender imediatamente a exigibilidade das custas processuais finais e impedir a prática de atos de cobrança. No mérito, requereu o provimento do recurso para reformar a decisão, determinando que a condenação ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários permaneça sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos dos artigos 98 e 99 do CPC. Vieram os autos conclusos para julgamento. É breve o relato. DECIDO. Recebo a irresignação, eis que preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade. O recurso comporta julgamento monocrático, na forma do artigo 206, inc. XXXVI 1 , do Regimento Interno do TJRS, combinado com o artigo 932, inc. VIII 2 , do Código de Processo Civil. Conforme se depreende dos autos, o Município de Torres ajuizou execução fiscal em face da ora agravante, processo nº 5005196-18.2019.8.21.0072, em trâmite perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Torres / RS. Conforme se infere dos autos de origem, a ora agravante apresentou sua primeira manifestação nos autos no processo 5005196-18.2019.8.21.0072/RS, evento 7, PET1 , em 29/03/2025,…

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