Processo 5226165-97.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5226165-97.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 18ª Câmara Cível
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5226165-97.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cédula de crédito rural RELATOR : Desembargador PEDRO CELSO DAL PRA AGRAVANTE : EDMAR ANTONIO SEIBEL ADVOGADO(A) : ODARA DE QUADROS WEINMANN (OAB RS062270) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA FORMULADO PELO AGRAVANTE NOS AUTOS DE EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, AO FUNDAMENTO DE QUE O AGRAVANTE NÃO APRESENTOU OS DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DE HIPOSSUFICIÊNCIA DETERMINADOS PELO JUÍZO DE ORIGEM. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE O INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA É CABÍVEL QUANDO O REQUERENTE DESCUMPRE DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DE HIPOSSUFICIÊNCIA. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PREVISTA NO ART. 99, § 3º, DO CPC NÃO É ABSOLUTA E PODE SER AFASTADA QUANDO DETERMINADA A APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS E ESSA DETERMINAÇÃO NÃO É CUMPRIDA. 2. O AGRAVANTE, INTIMADO A APRESENTAR DOCUMENTOS ESPECÍFICOS, LIMITOU-SE A JUNTAR A DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA DE EXERCÍCIO ANTERIOR, DESCUMPRINDO REITERADAMENTE AS DETERMINAÇÕES JUDICIAIS, MESMO APÓS CONCESSÃO DE PRORROGAÇÕES DE PRAZO A SEU PEDIDO. 3. A PRÓPRIA DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA JUNTADA REVELA RECEITA BRUTA ANUAL SUPERIOR A R$ 1,4 MILHÃO, PATRIMÔNIO EM MAQUINÁRIO AGRÍCOLA DE ALTO VALOR E APLICAÇÕES FINANCEIRAS ATIVAS, ELEMENTOS INCOMPATÍVEIS COM A ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. 4. A RECUSA EM APRESENTAR OS DOCUMENTOS DETERMINADOS — EXTRATOS BANCÁRIOS, EXTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO, CERTIDÃO DO DETRAN E CERTIDÃO DO REGISTRO DE IMÓVEIS — INVIABILIZA A ANÁLISE DA REAL SITUAÇÃO ECONÔMICA DO AGRAVANTE E NÃO PODE REVERTER EM SEU BENEFÍCIO. IV. DISPOSITIVO: 1. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. I - Relatório Trata-se de agravo de instrumento interposto por  EDMAR ANTONIO SEIBEL contra a decisão do evento  30.1 que, nos autos dos embargos à execução de título extrajudicial opostos em desfavor de COOPERATIVA AGRICOLA TUPANCIRETA LTDA indeferiu o pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, nos seguintes termos: ''Vistos. Não foram preenchidos os pressupostos legais para a concessão do benefício da justiça gratuita. Isso porque pelo sistema legal vigente, apenas gozarão dos benefícios da assistência judiciária integral e gratuita apenas aqueles que não estiverem em condições de pagar as custas do processo e os honorários do advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, e, ainda, comprovarem tal circunstância, o que não é o caso dos autos. Com efeito, o ato de  evento 2, ATOORD1  determinou a apresentação dos documentos comprobatórios da hipossuficiência econômica da parte requerente.  No entanto, em vez de cumprir o ato na sua totalidade, limitou-se a juntar a declaração de imposto de renda. Oportuno esclarecer que os documentos solicitados são imprescindíveis para a verificar a real necessidade da concessão da gratuidade da justiça, pois permitem analisar se a renda declarada é condizente com os bens que a requerente possui, bem como com a movimentação financeira…

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