Processo 5226174-91.2025.8.13.0024

TJMG • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
5226174-91.2025.8.13.0024
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
3ª Vara de Tóxicos, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 3ª Vara de Tóxicos, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Comarca de Belo Horizonte RUA MATO GROSSO, 468, 8º pvto, SANTO AGOSTINHO, Belo Horizonte - MG - CEP: 30190-081 PROCESSO Nº: 5226174-91.2025.8.13.0024 CLASSE: [CRIMINAL] PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado e outros RÉU: RODRIGO BARRETO PESSOA CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros SENTENÇA Vistos I – Relatório Trata-se de ação penal ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS em desfavor de RODRIGO BARRETO PESSOA, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática da conduta delituosa tipificada no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343, de 2006. A denúncia narra a seguinte descrição fática: “durante patrulhamento, equipe ROTAM recebeu denúncia de que pessoa com nome Rodrigo, trajando camisa cinza e bermuda preta, estaria vendendo drogas na Rua Vila Esportiva, nº 48, local já conhecido pelo tráfico. A guarnição se deslocou ao endereço e, ao chegar, Gustavo Adevides de Barros, de camisa amarela, gritou “azul, azul, azul” para alertar sobre a polícia e fugiu, sendo abordado e nada de ilícito foi encontrado. Simultaneamente, o denunciado RODRIGO, que carregava uma sacola e ostentava as mesmas características informadas, e Marcos Paulo Moura dos Santos correram para o imóvel nº 48. Ambos foram abordados dentro da residência. Com o denunciado RODRIGO foi apreendida a sacola que ele trazia consigo contendo: 71 pinos de cocaína, 43 porções de maconha, 1 porção de haxixe e R$ 221,00. Com Marcos nada de ilícito foi encontrado. Marcos alegou que estava apenas de passagem e admitiu que duas porções de maconha para consumo pessoal estavam em seu carro. A polícia verificou o veículo e encontrou as duas porções.” (ID XXX.XXX.XXX-XX). A peça acusatória encontra-se devidamente amparada no inquérito policial, do qual se destacam os seguintes documentos: auto de prisão em flagrante delito (ID XXX.XXX.XXX-XX); boletim de ocorrência policial (ID XXX.XXX.XXX-XX); auto de apreensão das substâncias entorpecentes e quantia em dinheiro (ID XXX.XXX.XXX-XX); laudos de constatação definitiva de drogas, indicando a presença de 142,70 gramas de maconha em 43 porções (ID XXX.XXX.XXX-XX), 6,20 gramas de maconha em 1 porção (ID XXX.XXX.XXX-XX) e 96,10 gramas de cocaína em 71 pinos (ID XXX.XXX.XXX-XX); e decisão proferida em audiência de custódia, na qual foi convertida a prisão em flagrante do réu em prisão preventiva nos termos do artigo 312, c/c artigo 313,I, do CPC (ID XXX.XXX.XXX-XX, ff. 130/132). Notificação pessoal do acusado (ID XXX.XXX.XXX-XX), que apresentou defesa prévia em ID XXX.XXX.XXX-XX. Decisão de recebimento de denúncia em 12/01/2026, ocasião em que foi mantida a prisão preventiva do acusado (ID XXX.XXX.XXX-XX). Citação pessoal do acusado em ID XXX.XXX.XXX-XX. Certidão de antecedentes criminais do acusado, indicando sua condição de primário (ID XXX.XXX.XXX-XX). Termo de audiência de instrução, oportunidade em que foram colhidos os depoimentos de duas testemunhas e revogada a prisão preventiva ado acusado (ID XXX.XXX.XXX-XX). Termo de audiência continuada, oportunidade em que foram colhidos os depoimentos de duas testemunhas e realizado o interrogatório do réu (ID XXX.XXX.XXX-XX). O MINISTÉRIO PÚBLICO DE MINAS GERAIS apresentou alegações finais, requerendo a procedência da…

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