Processo 5226183-03.2025.8.21.0001

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5226183-03.2025.8.21.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Relatoria da 1ª Câmara Especial Virtual Cível
Última publicação
22/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5226183-03.2025.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATORA : Desembargadora VIVIANE DE FARIA MIRANDA APELANTE : CHRISTIANE DIFINI DE SÁ BRITO (AUTOR) ADVOGADO(A) : LEONORA CATARINA RODRIGUES SOARES PINTO (OAB RS097308) ADVOGADO(A) : LEONORA CATARINA RODRIGUES SOARES PINTO APELADO : FACTA FINANCEIRA S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : ANDRE PISSOLITO CAMPOS (OAB SP261263) ADVOGADO(A) : NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE (OAB SP393850) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação revisional de contrato de empréstimo pessoal consignado, ajuizada contra instituição financeira, com pedido de limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado e repetição do indébito em dobro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há três questões em discussão: (a) a abusividade dos juros remuneratórios pactuados em comparação à taxa média de mercado; (b) a descaracterização da mora em razão da abusividade reconhecida; (c) a possibilidade de repetição do indébito em dobro. III. RAZÕES DE DECIDIR: A taxa de juros remuneratórios contratada supera expressivamente a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade e período, configurando desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC. A instituição financeira não apresentou documentação que justifique objetivamente a adoção de encargos tão elevados, impondo-se a revisão judicial da cláusula de juros remuneratórios com limitação à taxa média de mercado vigente à época da contratação. O reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios, encargo do período de normalidade contratual, implica a descaracterização da mora, conforme as teses fixadas nos REsp n. 1.061.530/RS. A repetição do indébito deve ocorrer na forma simples, pois a cobrança excessiva, por si só, sem prova inequívoca de má-fé da instituição financeira, não autoriza a penalidade prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. Os valores pagos a maior devem ser compensados com parcelas vencidas e inadimplidas ou restituídos de forma simples, caso demonstrada a quitação integral da obrigação, com atualização pelo IPCA desde o desembolso e juros pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, desde a citação. IV. DISPOSITIVO: Recurso provido em parte. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos.  1. RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por  CHRISTIANE DIFINI DE SÁ BRITO contra sentença   que, nos autos da ação revisional de contrato bancário ajuizada contra FACTA FINANCEIRA S.A., julgou os pedidos da parte autora, nos seguintes termos do dispositivo ( evento 41, SENT1 ): Ante o exposto,  JULGO IMPROCEDENTE  o pedido formulado por CHRISTIANE DIFINI DE SA BRITO em face de FACTA FINANCEIRA S.A. Sucumbente,  CONDENO  a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte ré, que fixo em R$ 1.000,00. Suspensa a exigibilidade pela AJG deferida. Em suas razões recursais ( evento 46, APELAÇÃO1 ), a apelante alegou que a taxa de juros remuneratórios contratada foi abusiva se comparada à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza e…

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