Processo 5226195-33.2024.8.09.0115
TJGO • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Orizona/GO Gabinete da Juíza - Dra. Julia Vianna Correia da Silva Vara Criminal - Orizona Rua D, S/N, Edifício do Fórum Desembargador Jairo Domingos Ramos Jubé, Centro, Orizona/GO, CEP 75.280-000, Telefone (62) 3611-1554 - E-mail: comarcadeorizona@tjgo.jus.br Processo n.º: 5226195-33.2024.8.09.0115 Ação: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento Ordinário Acusado(a): JOSE MARCOS CAETANO DE ARAUJO SENTENÇA O Ministério Público, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, propôs a presente ação penal em desfavor de JOSÉ MARCOS CAETANO DE ARAUJO, devidamente qualificado, como incurso nos delitos previstos nos artigos 140, 147, 155 e 129, § 13, todos do Código Penal, na forma do artigo 69, com a incidência da Lei n. 11.340/2006. Narra a peça acusatória: "FATO 01 - No dia 18 de janeiro de 2024, por volta das 07h00min, em residência situada na avenida Joel de Andrade, bairro Boa Vista, nesta cidade e Comarca de Orizona/GO, o denunciado JOSÉ MARCOS CAITANO DE ARAÚJO, agindo de forma livre e consciente, prevalecendo-se das relações domésticas e por razões da condição do sexo feminino, subtraiu para si o aparelho celular e ofendeu a integridade corporal da vítima Maria Eduarda da Costa Jacinto, causando-lhe as lesões corporais descritas no relatório médico (fl. 14 do PDF). FATO 02 - Em data não especificada, mas posterior ao dia 17 de janeiro de 2024, horário também não especificado, em residência situada na avenida Joel de Andrade, bairro Boa Vista, nesta cidade e Comarca de Orizona/GO, o denunciado JOSÉ MARCOS CAITANO DE ARAÚJO, agindo de forma livre e consciente, prevalecendo-se das relações domésticas e por razões da condição do sexo feminino, injuriou e ameaçou a vítima Maria Eduarda da Costa Jacinto, por palavras, de lhe causar mal injusto e grave." Registro de Atendimento Integrado nº 33867533 (evento nº 01.1). A denúncia foi oferecida em 09/06/2025 (evento nº 49). A denúncia foi recebida em 18/06/2025 (evento nº 51). Resposta à acusação (evento nº 63). Não havendo hipóteses de absolvição sumária, foi determinada a instrução do feito (evento nº 65). Audiência de instrução e julgamento realizada em 19/03/2026, naquela oportunidade foi extinta a punibilidade do agente em relação ao crime de injúria, foi ouvida a vítima, bem como realizado o interrogatório do acusado. Não houve requerimento de diligências pelas partes. A representante ministerial apresentou alegações finais orais (evento nº 118). Alegações finais por memoriais apresentadas pela defesa (evento nº 124). Certidão de antecedentes criminais (evento nº 125). Autos conclusos. É o relatório. Decido. Preambularmente, antes de ingressar no mérito, verifico que o processo transcorreu em estrita observância aos preceitos constitucionais e legais pertinentes a toda e qualquer pessoa submetida a uma ação penal. O denunciado teve oportunidade de se defender diretamente e por defensor habilitado, bem como foram observadas, ao longo de todo o processo, as garantias da produção de provas por meios lícitos, conforme determina a Constituição Federal. Observo, ademais, que estão presentes os requisitos da denúncia (art. 41 do Código de Processo Penal), bem como os pressupostos processuais de existência e de validade, porquanto este Juízo é competente e não se encontra suspeito ou impedido, inexistindo qualquer incompatibilidade para o julgamento da causa. Embora não tenha havido ato citatório…
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