Processo 5226202-27.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5226202-27.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Contrato Administrativo AGRAVANTE : ELI MATOS CONSTANTE ADVOGADO(A) : DEBORA SCHEIFFER SORDI (OAB SC047945) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento de ELI MATOS CONSTANTE , inconformado com a decisão que, nos autos do cumprimento de sentença, rejeitou a exceção de pré-executividade. Sustenta que a decisão partiu de premissa fática equivocada, pois os valores bloqueados correspondem a proventos de aposentadoria recém-creditados pelo INSS, utilizados mensalmente para sua subsistência, inexistindo reserva financeira. Alega que a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC é objetiva, não dependendo da demonstração de miserabilidade, e que o depósito em conta corrente não descaracteriza a natureza alimentar da verba. Aduz, subsidiariamente, a incidência da proteção do art. 833, X, do CPC, por se tratar de quantia inferior a quarenta salários mínimos. Defende, ainda, a ocorrência de prescrição intercorrente, sustentando que não houve constrição patrimonial válida apta a interromper o prazo prescricional, bem como que o crédito exequendo possui natureza de ressarcimento ao erário, e não tributária. Pede, por isso, a concessão de efeito suspensivo diante do risco de dano decorrente da manutenção da constrição sobre verba alimentar e, ao final, o provimento do recurso para reconhecer a prescrição intercorrente, extinguindo a execução; subsidiariamente, para declarar a impenhorabilidade dos valores constritos e determinar seu imediato desbloqueio e restituição. Vieram os autos. É o relatório. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar se os valores bloqueados via SISBAJUD, os quais o agravante alega serem provenientes de proventos de aposentadoria, mantêm a proteção da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil — ou, subsidiariamente, no inciso X do mesmo dispositivo —, bem como se restou configurada a prescrição intercorrente da pretensão executória, diante da alegada ausência de atos constritivos eficazes aptos a interromper o prazo prescricional. De acordo com o artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis as verbas de natureza alimentar e as quantias depositadas até o limite de 40 salários mínimos: Art. 833. São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; [...] X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos Como se vê, o inciso IV do referido dispositivo estabelece a impenhorabilidade de salários, proventos de aposentadoria e pensões. Essa proteção, contudo, não é absoluta, podendo ser afastada quando os valores, após creditados em conta bancária e ali mantidos por período prolongado, deixam de conservar o vínculo imediato com sua finalidade alimentar. Ainda sobre o tema, destaco que venho adotando a interpretação extensiva conferida pelo Superior Tribunal de Justiça ao examinar a regra do artigo 649, inciso X, CPC/73 (correspondente ao atual artigo 833, inciso X, CPC/15), quando do julgamento do REsp nº 1.230.060/PR, no sentido de que a impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários mínimos poupada…
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