Processo 5226213-56.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5226213-56.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 18ª Câmara Cível
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5226213-56.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Pagamento AGRAVADO : INAUDIO ACELINO SCHOSSLER ADVOGADO(A) : CARLOS CEZAR DE ABREU (OAB RS015724) ADVOGADO(A) : MICHEL GUSTAVO INOCENCIO (OAB RS078531) AGRAVADO : LURDES CLARICE SCHOSSLER ADVOGADO(A) : MICHEL GUSTAVO INOCENCIO (OAB RS078531) ADVOGADO(A) : CARLOS CEZAR DE ABREU (OAB RS015724) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Maria Emilia Waliszevski e Gracieli Waliszevski , representadas pela Defensoria Pública do Estado, contra a decisão interlocutória proferida nos autos do processo de origem que rejeitou integralmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada, com exceção do acolhimento parcial da preliminar de ilegitimidade passiva para ajustar o polo passivo ao ESPÓLIO DE BRUNISLAVA WALISZEVSKI. As agravantes, em suas razões recursais, sustentaram, em síntese: (a) ilegitimidade passiva dos herdeiros individualmente considerados, antes da realização da partilha; (b) nulidade do processo desde a origem, por ausência de representação processual válida, ao argumento de que a procuração utilizada pelo antigo patrono não contemplava poderes para atuar nesta demanda; (c) nulidade da intimação para cumprimento voluntário da sentença, pois realizada em nome de advogado sem poderes específicos para recebê-la; (d) inexigibilidade da obrigação executada, por não implemento de condição suspensiva contratual; (e) impossibilidade fático-material de cumprimento, em razão de os valores do precatório estarem retidos pelo antigo procurador; e (f) excesso de execução, por equívoco no termo inicial dos juros de mora. Requereram a concessão de efeito suspensivo para sustar o andamento do cumprimento de sentença e o imediato levantamento da penhora incidente sobre o processo n.º 116/1.09.0001409-7, relativa ao precatório de R$ 75.040,32). É o relatório do essencial.   1. DO EFEITO SUSPENSIVO 1.1. Do contexto processual e da relação com o Agravo de Instrumento n.º 5270462-29.2025.8.21.7000 Antes de apreciar os requisitos da tutela recursal, é necessário contextualizar os autos no cenário mais amplo em que se inserem. O processo de origem (n.º 5000037-06.2012.8.21.0116) consiste em ação de cobrança movida por Inaudio Acelino Schossler e Lurdes Clarice Schossler em face dos sucessores de Brunislava Waliszevski, em decorrência de contrato de compra e venda celebrado em novembro de 2004, condicionado ao recebimento de indenização devida pela FUNAI. A sentença condenou os sucessores ao pagamento de R$ 25.000,00, acrescidos de juros de 1% ao mês. Na fase de cumprimento, foi deferida a penhora no rosto dos autos do processo de precatório n.º 116/1.09.0001409-7, correspondente ao crédito de R$ 75.040,32. Ocorre que os valores desse precatório foram pagos pelo Setor de Precatórios deste Tribunal diretamente ao advogado Luiz Valdemar Albrecht, que havia patrocinado a demanda indenizatória em nome de Brunislava Waliszevski, já falecida à época do pagamento. Essa situação deu origem ao Agravo de Instrumento n.º 5270462-29.2025.8.21.7000 , julgado por este Relator, por decisão monocrática proferida em 1º de dezembro de  2025 ( processo 5270462-29.2025.8.21.7000/TJRS, evento 26, DECMONO1 ) , com trânsito em julgado certificado em 27 de janeiro de 2026 . Naquela oportunidade, foi dado provimento ao recurso do advogado Luiz Valdemar Albrecht para: (a) revogar a ordem de depósito dos valores em juízo e a multa cominatória fixada; (b) afastar a…

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