Processo 5226224-20.2025.8.13.0024
TJMG • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 7ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte RUA MATO GROSSO, 468, 12º pvto, SANTO AGOSTINHO, Belo Horizonte - MG - CEP: 30190-081 PROCESSO Nº: 5226224-20.2025.8.13.0024 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Receptação, Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor, Crimes de Trânsito, Crimes do Sistema Nacional de Armas, Desobediência] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: MATHEUS PHILIPE DIAS CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA Matheus Philipe Dias foi denunciado pela prática dos crimes previstos no Código Penal, art. 180 (duas vezes), art. 311, §2º, III, art. 330, na Lei 10.826/03, art. 16, e Lei 9.503/1997, art. 306. Consta que, em 09/11/2025, por volta das 8h15, na Avenida Canal, nº 159, Bairro Bonsucesso, em Belo Horizonte/MG, o denunciado conduzia, em proveito próprio, o veículo VW/Polo Track MA, branco, pertencente à vítima Giacomo Montanari Filho, sabendo tratar-se de produto de roubo ocorrido em 31/10/2025. Apurou-se ainda que o automóvel ostentava placas falsas TCI-8C39, sendo a original TDI-3E07, adulteração que o denunciado deveria saber existir. Na mesma ocasião, Matheus desobedeceu ordem legal de parada emanada por policiais militares e empreendeu fuga em alta velocidade. Após perseguição e abordagem, verificou-se que conduzia o veículo com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool. Também foi localizada, no banco traseiro do automóvel, escondida sob uma blusa, 01 (uma) pistola Taurus G2C, calibre .40, numeração ABN347753, municiada com 08 (oito) cartuchos intactos, arma de uso restrito, portada sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, além de ser produto de furto ocorrido em 03/05/2024 (ID XXX.XXX.XXX-XX). A denúncia foi recebida em 09/01/2026 (ID XXX.XXX.XXX-XX). Citado, o réu apresentou resposta à acusação (ID XXX.XXX.XXX-XX). Em juízo, foi ouvida a vítima, inquiridas três testemunhas e interrogado o acusado (ID XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). Em memoriais, o Ministério Público pugnou pela condenação do réu nos termos da denúncia (ID XXX.XXX.XXX-XX). A defesa, por sua vez, requereu, quanto ao crime de porte ilegal de arma de fogo, a absolvição do acusado por insuficiência de provas. Em relação ao crime de receptação, pugnou pela absolvição diante da ausência de comprovação de que o acusado tinha ciência da origem ilícita do bem e, subsidiariamente, pela desclassificação da conduta para a modalidade culposa. Quanto ao delito de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, pleiteou a absolvição por ausência de comprovação do dolo específico. No tocante ao crime de embriaguez ao volante, requereu a absolvição por insuficiência de provas. Já em relação ao crime de desobediência, pugnou pela absolvição diante da ausência de comprovação do dolo específico (ID XXX.XXX.XXX-XX). Fundamentação Trata-se de ação penal que imputa a prática de crimes contra o patrimônio, a fé pública, a incolumidade e a segurança pública. Não havendo nulidades a sanar ou preliminares a serem arguidas, passo à análise do mérito. A materialidade e autoria de todos os delitos restaram comprovadas por meio do auto de prisão em flagrante e delito (ID XXX.XXX.XXX-XX), boletim de ocorrência (ID XXX.XXX.XXX-XX), auto de apreensão (ID XXX.XXX.XXX-XX), laudo de vistoria veicular (ID XXX.XXX.XXX-XX), e pelas provas orais produzidas. A…
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